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[Resolvido] Pagamento de ICMS ST no momento da compra

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Posts: 42
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(@andre-palu)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Caros colegas, eu gostaria de algum suporte, ate mesmo tributário, quanto ao diante pressuposto;

Um Fornecedor do estado de São Paulo, emitiu uma nota fiscal de venda de peças para maquinas agrícolas, para o comerciante atacadista aqui do estado de Mato Grosso, na nota fiscal encontra-se destacado os valores do ICMS Normal e da Substituição Tributaria, porém o ICMS ST que esta destacado na nota fiscal o fornecedor pediu para o cliente fazer o recolhimento, gerando uma GNRE com o código 2816.

Este tipo de operação é correta a se fazer? Como a SEFAZ pode fiscalizar ? E qual o embasamento legal sobre o responsável pelo recolhimento do imposto?

3 Respostas
Simões
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

A responsabilidade tributaria esta prevista no art. 4 do anexo X, e quando o remetente não faz a retenção ou o pagamento do ICMS ST o destinatário é solidário.

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

II - o importador;

III - o industrial ou fabricante;

IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;

V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
1°-A O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

  1. a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
  2. b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.​

3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

Em relação ao código citado ele não é usado na GNRE e sim no DAR.

2816 ICMS SUBSTIT.TRIB. POR OPERACAO (COM IE)

Emitido em nome do destinatário, e deve ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente com base no art. 14 do anexo X

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(@andre-palu)
Entrou: 2 anos atrás

Trusted Member
Posts: 42

@simoes Agradeço pelo retorno, só gostaria de acrescentar que alguns produtos do Anexo X do ICMS ST podem possuir PROTOCOLO de ICMS, que alteram a obrigatoriedade do recolhimento para o destinatário, como exemplo o PROTOCOLO ICMS 41/2008, onde cita no § 5° e § 6° .

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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Por isso que existe o art. 4 do anexo X, que caso não ocorra a retenção da Antecipação Tributaria, ou ocorra a menor a responsabilidade de quitação recai sobre o destinatário.

E o recolhimento é feito com base no art. 14 e na portaria 137.

De forma que oriento a seguir as orientações apresentadas anteriormente.

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