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[Resolvido] PEÇA EM GARANTIA

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Topic starter
(@leaoferreira)
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Entrou: 3 meses atrás

Contribuinte em Cuiabá adquire peças para revenda de distribuidor NCM em substituição tributária, devidamente lançado na NF-e de aquisição e pago ICMS ST - pelo fornecedor. 

É realizado a revenda no CFOP 5405.

Porém, o produto estava defeituoso. nisto pergunta-se:

Sendo o contribuinte no enquadramento de ICMS NORMAL:

A) qual seria o CFOP correto para a revenda enviar outra peça dando em garantia.

B) Haveria destaque de ICMS  na operação ?

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O RICMS/MT tem um capítulo próprio que trata das peças em garantia. O art. 666, complementado pelo art. 665, diz respeito as peças em garantia que NÃO sejam de veículo autopropulsados:

Art. 666 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições desta seção. (cf. Convênio ICMS 27/2007​)

§ 1° O disposto nesta seção aplica-se:

I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2° O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

§ 3° Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

§ 4° O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:

I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no artigo 663, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1° daquele artigo;

II – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no caput do artigo 664, assegurada a aplicação do estatuído no inciso II do artigo 83 do Anexo IV;

III – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto no artigo 665.

 

Art. 665 Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada.

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