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[Resolvido] PRODUTO ST

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(@brenda)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Empresa MT comprou de SP  o produto " MANG PT 250 TRANSLUCIDA 5/16 POL NAC " NCM 39173900, consta na portaria  N° 195/2019-SEFAZ apenas as iniciais do NCM 3917 I - AUTOPEÇAS E VII - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, porém nas informações complementares da nota fiscal está a seguinte informação:

"Inf. Contribuinte: / IPI com reducao de 35% conforme decreto 11.055 de abril de 2022. / Mercadoria sem aplicabilidade no setor de
construção civil e automotivo. REDESPACHO FOB TRANS ST SOLUCAO TRANSPORTES LOG LTDA 11 4304 3400 AV
TENENTE AMARO FELISSISIMO DA SILVEIRA SN GALPAO 10 COND DELLA FOLPI PQ NOVO MUNDO SAO PAULO
CEP 02177010 CNPJ 13.327.196/0002-56 IE 119 012 690 115 Produto para uso e aplicacao exclusivamente industrial nao se aplica
ST conf Convenio ICMS 92 2015"

DEVO CONSIDERAR ESSE PRODUTO SUBSTITUIÇÃO E CALCULAR O ICMS ST OU NÃO?

4 Respostas
Posts: 1219
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(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@brenda

Somente não terá incidência do ICMS substituição tributária, neste caso,  se o produto não for de uso automotivo ou da construção civil ou congênere, independente do que está informado no documento fiscal, qual é a destinação do produto?

O Convênio vigente das normas gerais aplicadas a substituição tributária é o 142/2018.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-06/10/2023.

 

 

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2 Respostas
(@brenda)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 27

@foss O produto será usado em garimpos e não em construção ou uso automotivo, porém a empresa não tem CNAE dessa atividade de extração de minério ou relacionado.  Neste caso vou considerar ou não ? é necessário o recolhimento da guia de ICMS ST?

Responder
(@paulorochinski)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 25

@brenda Bom dia, na tentativa de lhe ajudar, peço licença para responder este questionamento! Como você poderá observar nesta consulta 006/2023 – CDCR/SUCOR :

Infere-se do dispositivo transcrito que a legislação deste Estado considera semelhante à obra de construção (civil, hidráulica ou elétrica), a perfuração de poços, bem como a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, portanto, pode-se concluir que as peças/acessórios inerentes às eletro-bombas submersas (NCM 8413.70.10) de instalação em obras dessa natureza, possuem finalidade congênere aos materiais para uso na construção.

Pode-se entender que o item do questionamento é sim de obrigatoriedade a antecipação tributária.

Espero ter ajudado!

Responder
Posts: 1219
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@brenda

De acordo com o disposto no Art. 2º do Anexo X do RICMS/MT, quando faz referência ao "seguimento em que se enquadrem", trata-se da aplicação do bem ou mercadoria adquirida, não tendo nada a ver com o ramo de atividade da empresa. Ex. Um supermercado revendendo "tomada elétrica, pneus, etc. - o supermercado não é do ramo específico, mas o produto sim. 

Portanto para verificar se um produto está ou não inserido na cobrança do ICMS por substituição tributária, sempre cabe a análise da aplicação do produto, para que se aplica. 

Por outro lado há produtos que podem ter diversas aplicações, ai entra o termo congênere.

Portanto se o produto mencionado neste post também pode ser aplicado à construção civil ou automotivo, ai deverá considerar como produto com a incidência do ICMS por ST.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-11/10/2023

 

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