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Produtos de padaria.

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Sergio Tavares
Posts: 89
Topic starter
(@sergio-tavares)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom Dia, @jrosa

 

Primeiramente obrigado pelo retorno e por me ajudar a elucidar o assunto.

 

Porém continuo com algumas dúvidas:

 

No caso de uma padaria de balcão, que está no regime de apuração normal, que também exerce a atividade de revenda de produtos, aos adquirir produtos como (carne, queijo, etc) para utilização como insumo, mesmo tais produtos sendo substitutos, no caso já ocorreu a retenção do icms-st anteriormente na cadeia tributária.

Porém a maioria desses produtos são adquiridos de fornecedores que também são substituídos, neste caso a retenção do icms-st por parte da padaria se torna obrigatória, com base no item 3 da Decisão Normativa N° 002/2023-CSRP/SEFAZ?

Como a própria normativa diz, não é possível o aproveitamento de crédito, porém seria possível utilizarmos do que está descrito nos artigos 99 c/c art. 106, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS?

Desde já agradeço.

 

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2 Respostas
Sergio Tavares
(@sergio-tavares)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 89
Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1671

@sergio-tavares , bom dia!

Sérgio, por gentileza, restando dúvidas não as vincule ao membro "@jrosa", as dúvidas devem ser disponibilizadas de forma que alcance todos os membros da comunidade.

“No caso de uma padaria de balcão, que está no regime de apuração normal, que também exerce a atividade de revenda de produtos, aos adquirir produtos como (carne, queijo, etc) para utilização como insumo, mesmo tais produtos sendo substitutos, no caso já ocorreu a retenção do icms-st anteriormente na cadeia tributária.”

1- Mercadorias - revenda - que tiveram o imposto anteriormente recolhidos por substituição tributária na saída subsequente não se recolhe novamente o imposto.

2- Alimentos preparadas a partir de insumos  na venda direta a consumidor final não se aplica regime de substituição tributária.

2- Imposto anteriormente recolhido por substituição - observe o título abaixo extraído da Decisão Normativa N° 002/2023-CSRP/SEFAZ:

 

Tratamento aplicável às aquisições de mercadorias destinadas ao preparo de refeições, realizadas por contribuinte que exerce a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar e que cumulativamente exerce a atividade de comércio

(...)

13.Nessas hipóteses, a premissa é de que o contribuinte pode comercializar as mesmas mercadorias que utiliza como insumo (carne, arroz, legumes, feijão, óleo, etc.).
(...)

15.Por consequência, caso a mercadoria que sofreu a retenção do ICMS na operação de entrada seja utilizada efetivamente como insumo no preparo de refeições, caberá ao contribuinte, observadas as hipóteses de exceção (especificadas no item 3), o direito à restituição/devolução do ICMS retido por ocasião da entrada dessas mercadorias, devendo

I) Caso exerça a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar de forma preponderante, proceder conforme as disposições:

a) do artigo 8º-A do Anexo X do RICMS, se apurar o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS;

(...)

II) Caso exerça a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar de forma secundária, proceder conforme as disposições dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, independentemente do regime de apuração a que estiver submetido.”

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