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[Resolvido] Recolhimento de ST por parte do adquirente - revenda para fins industriais

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 ELMA
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(@elma)
Active Member
Entrou: 5 meses atrás

Boa tarde,

Um Contribuinte  de MT, comprou mercadoria de MG classificada no  NCM 3917.31.00 e NCM 3917.39.00, Mangueiras Industriais  para comercialização em MT, o Fornecedor de MG emitiu a nfe com CFOP 6102 e enviou um parecer adotado pelo grupo da Empresa tendo como base a decisão normativa CAT n.006 de 09/04/2009 onde os produtos classificado nessa NCM 3917.31.00 e ncm 3917.39.00 enquadrados como mangueiras não seriam tributados pela substituição tributaria por ser linha domestica e não se caracterizarem como materiais de construção e congeneres e nem Automotivo.

Diante disse temos a duvida  como adquirente dessa mercadoria se devemos considerar esse produto Substituição Tributaria e calcular o ICMS ST ou Não? 

A aplicação dessa mercadoria na venda interna  em MT é para mineradoras para puxar agua  e lavar minério, como o Fisco de  MATO GROSSO avalia essa operação com ou sem ST?

 

Agradeço desde Já.

 
 
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Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O apêndice do Anexo X do RICMS/MT estabelece que o produto "mangueira" será considerado ST quando o segmento em que será utilizado é o de material de construção.

Portanto, se a mercadoria adquirida não é  para utilização em construção, não ha de se falar em ST. Vide art. 2º do Anexo X do RICMS/MT.

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