Estamos implementando uma Industria de empacotadora no Estado do Mato Grosso, que deseja empacotar açúcar cristal (NCM: 1701.99.00).
Ou seja, sendo a mercadoria destinado à revenda, e desde que atenda as particularidades prevista no artigo 2° do Anexo X do RICMS/MT, deverá ser realizado o recolhimento do ICMS-ST de forma antecipada, em regra, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme o artigo 14, inciso IV do Anexo X do RICMS/MT. Esse entendimento está correto?
Ademais, irá haver também a incidência do ICMS comum, correto? Qual a base legal para essa outra incidência? E sob qual alíquota?
Por fim, haveria a possibilidade de com esta operação aderir ao PRODEIC?