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Regime Especial Substituto Tributário

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Topic starter
(@rosana)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Empresa localizada no Estado de São Paulo vende mercadoria produtos farmacêuticos (tem protocolo formado entre os Estados) a atacadista localizado no Estado do Mato Grosso.

O Atacadista do MT tem Regime Especial, fez o termo de opção de que trata o Art. 19 do Anexo X do RICMS/MT, o que o torna substituto tributário.

De acordo com o Convênio ICMS 142/2018 (trecho abaixo), no caso em análise, não se aplicaria a substituição tributária, ou seja, ainda que haja Protocolo firmado entre os Estados, o remetente não teria que recolher o ICMS/ST. 

             Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

            IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

3º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.

Também, pelo que entendi, a legislação do Estado de São Paulo traz a mesma redação(trecho abaixo):

ANEXO X
DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEIS AOS BENS E MERCADORIAS ESPECIFICADAS
(cf. Lei n° 7.098/98, com as alterações dadas pela Lei n° 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações)

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
- às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;

Ainda, a Resposta Consulta abaixo , nos levou ao mesmo entendimento.

http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/edb40fbe2eb281e90425884b006d66d1?OpenDocument

Pergunta: Na operação interestadual (SP/MT), destinada a contribuinte que tenha Regime Especial de substituto tributário no Estado do MT, o remetente deve ou não deve aplicar a substituição tributária?

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10 Respostas
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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Deve, sendo que no site da SEFAZ/MT> Portal do Conhecimento consta o MANUAL ICMS ST, sendo que nas páginas 22 a 33 tem a legislação vigente e os procedimentos para fins de recolhimento do ICMS ST de medicamentos.

https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/13519165-manual-icms-st

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1 Reply
(@rosana)
Entrou: 2 anos atrás

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@42979005134 Obrigada pela atenção, mais não localizei esta informação de que preciso de forma clara no manual.

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(@moacir-pontes-acioli)
Active Member
Entrou: 2 anos atrás
 
Pelo diagrama abaixo percebe-se que não se aplica a ST quando a mercadoria seja destinada a contribuinte credenciado como substituo nas operações internas.
 

O diagrama abaixo está baseado no Artigo 3º do Anexo X do RICMS/MT quanto as situações em que NÃO se aplica o regime de substituição tributária.

 

[diagrama em anexo]

 

 st nao se aplica
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1 Reply
(@rosana)
Entrou: 2 anos atrás

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@07999218740 Boa tarde, sim, também entendo que não se aplica, porém o cliente diz que de forma informal o fisco respondeu que se aplica, e por isso, o meu questionamento.

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Usuário validado
(@moacir-pontes-acioli)
Active Member
Entrou: 2 anos atrás

a mesma informação consta na página 3 do manual de substituição tributária SEFAZ/MT, abaixo:

QUANDO NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O regime de substituição tributária, nos termos do art. 3° do Anexo X do RICMS-MT,
não se aplica:

(...)

VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento
localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS
devido nas operações internas;
....

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5 Respostas
(@rosana)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 6

@07999218740 perfeito, porém o cliente insiste em que deve ser aplicado por conta do Protocolo firmado, por isso, o meu questionamento.

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(@foss)
Entrou: 2 anos atrás

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@rosana 

Bom dia Rosana, em seu questionamento você informou que o contribuinte de MT/Atacadista, obteve "regime especial" com base no Art. 19 do Anexo X do RICMS/MT, portanto este artigo é pertinente ao credenciamento de substituto tributário de contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação, e não a contribuinte estabelecido em Mato Grosso, que por sua vez, sendo comércio atacadista, efetuará seu credenciamento nos termos da Portaria 209/2019-SEFAZ-MT. 

Uma vez credenciado "substituto tributário interno" nos termos da referida portaria, o contribuinte comércio atacadista, passa a ser substituto tributário interno em relação as mercadorias (ST) adquiridas em outras Unidades da Federação, veja o disposto no inciso V do Art. 4º do Anexo X do RICMS,  portanto por força do disposto no inciso VI do art. 3º  do mesmo Anexo, assim como o disposto no inciso IV da Cláusula Nona do Convênio 142/2018, por você reproduzido, o remetente fica impedido de reter e recolher o ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

 

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(@rosana)
Entrou: 2 anos atrás

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@foss Boa tarde, perfeito, agradeço a atenção,

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(@rosana)
Entrou: 2 anos atrás

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@foss neste caso o destinatário é o substituto mesmo havendo Protocolo firmado entre os Estados ok?

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Usuário validado
(@foss)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
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@rosana 

sim, em qualquer situação.

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