Boa tarde!
Caso a venda seja destinada a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que exerça atividade econômica exclusiva de preparo de refeições, não haverá incidência do regime da substituição tributária. Desse modo, tal operação (fornecimento de refeições) se submeterá ao regime normal de apuração do ICMS, ao regime simplificado previsto no Anexo XVIII do RICMS, ou ao regime do Simples Nacional, a depender do caso concreto.
Contudo, caso o restaurante, bar ou estabelecimento similar exerça, mesmo que de forma secundária, atividade de comércio, sobre as operações citadas (por exemplo, aquisição de carnes) incidirá normalmente o regime da substituição tributária, como se a consulente estivesse vendendo as carnes para um estabelecimento comercial qualquer.
Então, o ponto chave da incidência ou não do regime da substituição tributária no presente caso concreto é atividade econômica exercida pelo contribuinte destinatário.
Em resumo, caso, por exemplo, as carnes sejam adquiridas por restaurantes, bares e estabelecimentos similares que exerçam atividade exclusiva de preparo de refeições, a operação não se sujeitará ao regime de substituição tributária; caso contrário, se sujeitará.
Vide Informação 007/2021, que trata do assunto:
https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/respostaConsulta.nsf/e5bc6d6faccd1b0784257c8b0052cf2a/fd589f4c47eeb6770425866f004f844c