Bom dia!
Não pode, pois o art. , §16 do Anexo X do RICMS/MT, deixa claro que só fará opção pelo ROST quando houver a EXCLUSÃO do Simples Nacional.
Art. 11 O contribuinte mato-grossense poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata este artigo.
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§ 16 Em caráter excepcional, os contribuintes enquadrados nos incisos deste parágrafo, inclusive os que tiveram sua opção pelo ROST indeferida no período compreendido entre 1° de janeiro de 2022 e a data da publicação do Decreto que acrescentou este parágrafo, poderão apresentar seu pedido, via e-Process, dirigido à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública, até 23 de dezembro de 2022, hipóteses em que será aplicado o que segue:
I - contribuinte que obteve inscrição estadual no período assinalado no caput deste parágrafo: início da eficácia da opção pelo ROST no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da obtenção da inscrição estadual;
II - contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional: início da eficácia da opção pelo ROST no 1° (primeiro) dia do mês do início da exclusão do aludido regime.