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ROST/ MVA -MEI

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(@dala)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

@moutilho, mas o artigo 2°-B, § 2° da portaria 195/2019 deixa subentendido que só não irá se aplicar a MVA maior quando o optante pelo simples nacional for credenciado no ROST.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Com base neste §, entendo que o optante pelo simples nacional pode realizar o credenciamento junto ao ROST. Esse entendimento está incorreto?

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(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@moutinho

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(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Não pode, pois o art. , §16 do Anexo X do RICMS/MT, deixa claro que só fará opção pelo ROST quando houver a EXCLUSÃO do Simples Nacional.

 

Art. 11 O contribuinte mato-grossense poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata este artigo.

...

§ 16 Em caráter excepcional, os contribuintes enquadrados nos incisos deste parágrafo, inclusive os que tiveram sua opção pelo ROST indeferida no período compreendido entre 1° de janeiro de 2022 e a data da publicação do Decreto que acrescentou este parágrafo, poderão apresentar seu pedido, via e-Process, dirigido à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública, até 23 de dezembro de 2022, hipóteses em que será aplicado o que segue:

I - contribuinte que obteve inscrição estadual no período assinalado no caput deste parágrafo: início da eficácia da opção pelo ROST no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da obtenção da inscrição estadual;

II - contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional: início da eficácia da opção pelo ROST no 1° (primeiro) dia do mês do início da exclusão do aludido regime.

 

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