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[Resolvido] ST com produtos no conv 52/91

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Topic starter
(@paulorochinski)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde prezados (as)!

No manual do ST, na seção que fala ao setor de auto peças, na ultima página, trás a seguinte informação:

Nos termos do art. 40, § 3º, VIII da LC 631/2019, c/c art. 2°, § 3º, VIII do Anexo XVII do
RICMS, as mercadorias abrangidas pelo Convênio n°52/91 deverão ser aplicadas as disposições
atinentes ao art. 2-B, I da Portaria n° 195/2019, ou seja, aplicação da MVA sem o redutor
pertinente ao crédito outorgado, na hipótese de antecipação por substituição tributária.

A minha dúvida é:

Se isso é apenas para os NCMs de I - autopeças -  CEST 01.001.00 a 01.999.00: 65,29%; 

Ou também para NCMs que se enquadram em outros seguimentos como: V - ferramentas - CEST 08.001.00 a 08.019.00 e 08.020.00 a 08.023.00: 55,61%;

Desde que estes estejam arrolados no conv. 52/91, é claro.

7 Respostas
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Produtos do convênio 52/91 não podem usar o benefício do crédito outorgado de forma que não se faz a limitação do crédito de entrada a 7% e não usa o MVA reduzido.

E não custa lembrar que o benefício de 52/91 é para equipamentos e máquinas industriais, e implementos agrícolas apenas.

Deve seguir a literalidade para usar o benefício art. 111 do CTN.

Peças e ferramentas não estão ao abrigo da redução do convênio 52.

 

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1 Reply
(@paulorochinski)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 25

@simoes Obrigado pelo esclarecimento.

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

A sefaz agradece o feedback...

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1 Reply
(@paulorochinski)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 25

@simoes Simões aproveitando ainda o tópico aberto, poderia me esclarecer só mais um detalhe acerca do mesmo tema, por favor?

56

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

56.1

Furadeiras

8467.11.10

56.2

Outras ferramentas pneumáticas rotativas

8467.11.90

56.3

Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

56.4

Serra de corrente

8467.81.00

Nova redação dada ao subitem 56.5 do Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual

8467.29

8467.89.00

No texto do conv 52/91 traz estes dados.

Tendo em vista a literalidade do beneficio, estas ferramentas seriam abrigadas pelo convenio apenas se forem enquadradas FERRAMENTAS industriais?

As Furadeiras 8467.11.10 de uso doméstico não se encaixaria, correto?

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Sim, se forem maquinas e equipamentos industriais estariam com respaldo do convenio 52..

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1 Reply
(@paulorochinski)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 25

@simoes entendido. Obrigado!

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

A SEFAZ agradece o feedback

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