Boa tarde prezados (as)!
No manual do ST, na seção que fala ao setor de auto peças, na ultima página, trás a seguinte informação:
Nos termos do art. 40, § 3º, VIII da LC 631/2019, c/c art. 2°, § 3º, VIII do Anexo XVII do
RICMS, as mercadorias abrangidas pelo Convênio n°52/91 deverão ser aplicadas as disposições
atinentes ao art. 2-B, I da Portaria n° 195/2019, ou seja, aplicação da MVA sem o redutor
pertinente ao crédito outorgado, na hipótese de antecipação por substituição tributária.
A minha dúvida é:
Se isso é apenas para os NCMs de I - autopeças - CEST 01.001.00 a 01.999.00: 65,29%;
Ou também para NCMs que se enquadram em outros seguimentos como: V - ferramentas - CEST 08.001.00 a 08.019.00 e 08.020.00 a 08.023.00: 55,61%;
Desde que estes estejam arrolados no conv. 52/91, é claro.