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ST COMPRA DE MR FORA DO ESTADO - Simples Nacional

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(@vagner)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, uma empresa optante pelo simples nacional do ramo de papelaria comprou produtos com NCM elencados na portaria 195/2019 - Sefaz. A empresa remetente também optante pelo simples nacional, não efetuou o destaque da ST no doc. fiscal, e nem houve o devido recolhimento da ST.

A dúvida é:

1 - A empresa remitente(PR) está obrigada a destacar na NFE o cálculo da ST? já que não houve o destaque.
2 - A empresa destinatária(MT) precisa fazer o cálculo e recolher a ST dessas mercadorias? se Sim, qual a alíquota do crédito para o cálculo e qual o prazo para pagamento, considerando que as mercadorias já chegaram no destino.
3 - Esses valores recolhidos devem ser informados na DSTDA? se sim, em qual campo?

OBS: a empresa destinatária(MT) não tem credenciamento algum de ST. apenas apuração normal do art. 131.

3 Respostas
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@vagner

Bom dia,

Quando o remetente não promove o devido destaque do ICMS ST no documento fiscal e não recolhe as obrigações tributarias devidas, por solidariedade o destinatário deve promover o recolhimento com as devidas atualizações.

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

II - o importador;

III - o industrial ou fabricante;

IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;

V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

  • 1° A responsabilidade prevista no inciso I docaputdeste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
  • 1°-A O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
  • 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

  1. a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
  2. b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.​

  • 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

O prazo já esta previsto no art. 14

Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

II - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

III - o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;

IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.

Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

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(@vagner)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 22

@simoes Boa tarde, entendi, somente a questão do prazo de recolhimento não ficou claro, neste caso deveria ser conforme inciso IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.??

Se sim, como não houve o recolhimento no ato da saída, a empresa destinatária recolhe com que data? pagará juros e multa do dia da saída da mercadoria até a data da chegada no estabelecimento? ou fica na espontaneidade, recolhe apenas o valor sem juros e multa?

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Isso se pagar após o prazo estipulado deve recolher com as devidas atualizações.

De forma que o destinatário deve estar atento a essa questão.

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