Bom dia!
Prestação de serviço de transporte com subcontratação:
Relação 1 – Pessoa ( física ou jurídica) que contrata serviço de transporte com o transportador
1.1- Pessoa( física ou jurídica) que contrata: tomador de serviço / contratante;
1.2- Transportadora contratada: prestador de serviço /contratado;
Relação 2 – Transportador com a empresa que efetivamente prestará o serviço de transporte
2.1- Transportadora: subcontratante;
2.2- Empresa que efetivamente prestará o serviço de transporte: subcontratada.
Na subcontratação, o contribuinte é a empresa subcontratada, porém, a legislação impõe à empresa transportadora (subcontratante), devidamente inscrita neste Estado, a condição de responsável pelo recolhimento do imposto. Dessa forma, o imposto devido na operação será recolhido por substituição tributária.
A subcontratante (substituta tributária) está obrigada ao recolhimento do ICMS ST, antes de iniciada a prestação de serviço.
Segue links de dúvidas surgidas a respeito da subcontratação:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/ct-e/ct-e-subcontratacao-procedimentos-fiscais/
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/obrigacao-acessoria/
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms-transporte/emissao-de-cte-de-subcontratacao-de-frete-por-empresa-subcontratada-do-simples-nacional/