Informamos que a aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias estão previstas no anexo X do RICMS/MT, de acordo com o SEGMENTO em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária).
Na tabela 2 – Segmento de Autopeças automotivas consta no ITEM 99, o CEST 01.099.00, NCM/SH 8507.20 e 8507.30 com a descrição Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. Na Portaria 195/2019-SEFAZ é reproduzido o NCM no segmento de AUTO PEÇAS AUTOMOTIVAS com o respectivo MVA.
Consta também no Segmento de autopeças automotivas, o NCM 8507.10 >Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
Portanto baterias iniciadas com NCM 8507.20 e 8507.30 com a descrição baterias de CHUMBO e de NÍQUEL-CÁDMIO para uso em veículos automotivos estão sujeitos ao ICMS ST, independe se for utilizado para usos diversos.
Portanto, somente baterias com 8507.20 e 8507.30 e acumuladores 8507.10 fabricados para veículos automotores estão sujeitas ao ICMS ST.
Assim, por exemplo, com o NCM 8507.2010 fabricadas para uso EXCLUSIVO em nobreak, NÃO ESTÃO sujeitas ao ICMS ST.