Estou com uma dúvida referente à substituição tributária. Vi no site do SEFAZ-MT que, para o deferimento do pedido, o contribuinte deverá comprovar o destaque e recolhimento de ICMS-ST nos 180 dias imediatamente anteriores ao pedido, que supere R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – valor superior a 2.338 UPF's MT. Ocorre que estou com dúvidas se pode haver exceções, tratando-se de uma empresa de grande porte e que recolheu pouco mais da metade do valor. Gostaria de saber se há possibilidade de fazer a substituição com esse valor a menor.