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[Resolvido] substituição tributaria

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(@lider-escritorio-contabil-e-assessoria-ltda)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Sobre o calculo de saída interna por contribuinte atacadista substituto tributário no estado, venda cosmético ncm 33059000 - tintura

EX:  valor de venda R$ 1.000,00

ICMS Normal = base de calculo R$ 1.000,00 x 25%

ICMS Normal = R$ 250,00

 

ICMS ST 

Base de calculo = Venda R$ 1.000,00 + MVA (reduzida 50%) 23,53%

ICMS ST = Base de Calculo R$ 1.235,30 x 25%

ICMS ST = 308,82 - IMCS Normal R$ 250,00

ICMS ST à Recolher = 58,82

 

FECEP = Base de Calculo R$ 1.235,30 x 2%

FECEP= R$ 24,71

 

Com base nas informações descritas acima seria possível ne confirmar se o calculo esta correto se tratando de atacadista credenciado no estado como Substituto Tributário atendendo os requisitos da Portaria 195/2019.

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(@nascimento-silva)
Entrou: 1 ano atrás

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Neste caso seria mais vantajoso para atacadista recolher tudo na entrada como substituição tributária, a carga tributaria seria menor pagando só o ICMS-ST.

 

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 1084

@maria-do-carmo 

Bom dia

A partir do momento que o contribuinte se enquadra como substituto tributário, nas suas aquisições interestadual não se aplica a substituição tributaria, e a redução do MVA é apenas nas operações internas quando o contribuinte for o substituto tributário.

 Para recolher na entrada como você sugere não haveria a redução do MVA.

Observe os paragrafos do 2 e 3 do artigo 2-A que define em que momento se aplica a redução

Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)
I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III - for credenciado como substituto tributário;
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)

Redação original.
IV - atenda a condição prevista no § 4° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS/2014.§ 1°-B O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional quando atendidos os demais requisitos exigidos nesta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.

§ 3° A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

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(@nascimento-silva)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 96

@simoes Compreendi. Perfeito.

O Crédito outorgado de 22% sobre o valor do débito do ICMS apurado, permanece deste modo certo ?

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 1084

@maria-do-carmo 

O cálculo do crédito outorgado, só será aplicado no ICMS próprio do contribuinte remetente interno, na sua apuração mensal.

O crédito não se aplica apara substituição tributaria.

Responder
(@nascimento-silva)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
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@simoes Compreendi, obrigado. Deus abençoe.

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Posts: 287
Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados (as), boa noite.

Sim, o cálculo está correto para esse NCM e descrição, desde que a empresa, nos termos do art. 2-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, tenha como atividade econômica principal enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista e além de ser credenciado como substituto tributário,  seja também optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense, e esteja realizando operação destinada a revenda para, nos termos do § 1° do art. 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ , optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 ou a optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.

At.te

Claudenir Matos Fardin

20/07/2023

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