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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

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Posts: 39
Topic starter
(@irma-gil)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa Tarde, uma empresa optante do Simples, esta comprando copo de canudo com o NCM 39249000, para Revenda, onde na portaria 195/2019, tem a descrição: 3924 - Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

Devo considerar como produto da ST?

2 Respostas
Manoel L
Posts: 55
(@manoell)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

@irma-gil

Boa tarde!

Acesse o link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/8121

baixe o anexo e faça a leitura.

espero ter ajudado, abraço.

 

 
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Posts: 25
(@paulorochinski)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

@irma-gil Bom dia!

O NCM citado possui esta classificação (acessado neste ebdereço tipi.pdf (www.gov.br)): 

39.24 Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de
higiene ou de toucador, de plástico.
3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha
3924.90.00 - Outros

Ainda em busca de esclarecimento encontrei uma Nota Explicativa do Sistema Harmonizado (Nesh) neste endereço Consulta NCM Siscomex onde traz a definição:

Abrange igualmente os copos que não tenham características de recipientes para embalagem e transporte, mesmo que, por vezes, sejam utilizados para esse fim. Pelo contrário, os copos que tenham características de recipientes para embalagem ou transporte estão excluídos(posição 39.23).

Então, em minha opinião, sim é um item abrangido a antecipação tributária.

Espero ter ajudado!

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