@gislaine, boa tarde!
1- As hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, encontram-se dispostas no § 3° do Art. 1° e Art. 3° do Anexo X do RICMS-MT.
A norma não excepcionou, da aplicação do regime de substituição tributária, as saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimento atacadista deste estado credenciado como substituto tributário, com destino à estabelecimento de contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares. Assim, entende-se que as saídas de mercadorias que se encontram arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS-MT do estabelecimento atacadista deste estado credenciado como substituto tributário, submetem-se a apuração do imposto por substituição tributária.
2- A atividade de preparo de produtos para venda direta a consumidor, não acondicionados em embalagem de apresentação, em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes não é considerada industrialização (alínea a, inciso I, Art. 5º do DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010 (RIPI).
3- O contribuinte optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (§ 1o Art. 24. Da Lei Complementar Nº 123, De 14 De Dezembro De 2006).