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Substituição tributária Comércio Atacadista

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Topic starter
(@gislaine)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Comércio Atacadista de MT Credenciado como Substituto tributário operação interna, se realizar aquisições de mercadoria para revenda de produtos sujeitos a substituição tributária (OPERAÇÃO INTERNA DO MT) de um outro comercio atacadista também credenciado como substituto tributário interno.

Conforme Portaria 195/2019 bem como Decreto 271/2019  É Correto que o Atacado Adquirente não deve sofrer a retenção da Substituição tributária haja visto que a substituição tributária será devida pela Saída do atacado adquirente? 

 

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Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Gislaine,

Conforme o Inciso I do Art. 450 do RICMS, é  vedado a retenção do ICMS ST  de um Substituto tributário para outro substituto tributário  da mesma mercadoria,  veja:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)

Cba, 08/11/2023.

Cardoso

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