As distribuidoras de combustíveis continuam sendo substitutas tributárias?
Qual é a legislação mais recente que trata sobre a substituição tributária para as distribuidoras de combustíveis?
As distribuidoras de combustíveis continuam sendo substitutas tributárias?
Qual é a legislação mais recente que trata sobre a substituição tributária para as distribuidoras de combustíveis?
Boa tarde!
O art. 463, § 2º do RICMS/MT diz que a condição de substituto tributário não se aplica a distribuidora de combustível:
Art. 463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007)
...
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nas Seções III e X deste Capítulo.
A legislação vigente sobre a substituição tributária, nas operações com combustíveis, está disposta no Convênio ICMS 110/2007 e artigos 463 a 549-D do RICMS/MT.
Segue link da Consulta Tributária - Informação Nº 018/2023 – UDCR/UNERC que trata da substituição tributária das distribuidora de combustíveis:
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/consulta-tributaria-018/2023-udcr