Prezados
Bom Dia!
Para a base de cálculo de medicamentos sem a aplicabilidade da redução do PMC conforme PORTARIA 198/2019..pergunto
Para medicamento constante na tabela ANVISA\CMED a base de cálculo para ICMS ST será o PMC?
Desde já agradeço
Prezados
Bom Dia!
Para a base de cálculo de medicamentos sem a aplicabilidade da redução do PMC conforme PORTARIA 198/2019..pergunto
Para medicamento constante na tabela ANVISA\CMED a base de cálculo para ICMS ST será o PMC?
Desde já agradeço
Boa tarde
Regra geral , a base de calculo do ICMS ST sobre medicamentos está prevista no artigo 13-A do Anexo V do RICMS que preceitua, de forma literal, sobre a definição do PMC:Art. 13-A Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, deverá ser utilizado o preço máximo a consumidor – PMC divulgado para cada produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo serão respeitadas as definições de "destinação hospitalar" e de "embalagem hospitalar" reproduzidas nos incisos do § 5° do artigo 3° do Anexo X.
§ 2° O PMC será obtido mediante consulta em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
§ 3° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC de que trata o caput deste artigo, respeitado o benefício concedido na forma do artigo 2° do Anexo XVII. (cf. § 5° do art. 40 da LC n° 631/2019 c/c Convênio ICMS 234/2017)
§ 3°-A A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do crédito.
§ 4° A lista de PMC divulgada por revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço, no formato fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 103/2018)
§ 5° Na falta de encaminhamento da lista a que se refere o § 4° deste artigo, será adotado como PMC o divulgado pela CMED. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 46/2019)
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica:
I – às operações interestaduais que destinem o produto submetido ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria;
II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III – às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria;
IV – às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em Mato Grosso credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V – às operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, assim definida nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018;
VI – às operações interestaduais com:
a) mercadorias classificadas no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;
b) mercadorias classificadas no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem o Estado do Rio Grande do Norte.
§ 7° O redutor de que trata o § 3° deste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses:
I – entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada;
II – operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por estes atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.
§ 7°-A Para os fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 7° deste artigo, quando o estabelecimento fabricante não efetuar vendas diretas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, deverá requerer autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para fruição do benefício previsto neste artigo, mediante declaração de que não comercializa diretamente seus produtos, indicando o estabelecimento responsável pela respectiva operacionalização.
§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda, poderá definir, em normas complementares, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária de medicamentos mediante a aplicação de margem de valor agregado sobre o valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo estabelecimento comercial mato-grossense.
§ 9° O contribuinte que realize operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o § 5° do artigo 14 das disposições permanentes, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata este artigo.
§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)"
Nota-se que os §§ 2°, 4° e 5° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS tratam da definição do PMC.
Da leitura dos dispositivos, verifica-se:
(a) que o PMC é obtido: (1) por intermédio de consultas a revistas especializadas de grande circulação, ou (2) é fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED);
(b) que o PMC fixado pela CMED tem caráter geral, ou seja, não havendo PMC obtido por intermédio das consultas a revistas de grande circulação, será utilizado o PMC fixado pela CMED.
Apenas a título de esclarecimento adicional, não havendo PMC fixado (por pelo menos uma das sistemáticas), o medicamento estará sujeito à utilização da MVA para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária (§ 8° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS c/c Portaria SEFAZ nº 195/2019).
Os percentuais de redução do PMC de que trata o parágrafo 3º do artigo 13-A acima destacado são aqueles previstos no artigo 2º da Portaria 198/2019 . veja :
PORTARIA N° 198/2019-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 043/2020.
Divulga os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 271, de 21 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 273, de 24 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
R E S O L V E:
Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, constantes na tabela XIV do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, indicados no artigo 2° desta portaria.
Art. 2° Ficam fixados os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC, nos termos do § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS/2014, conforme enquadramento do fármaco ou medicamento, nas hipóteses adiante arroladas: (Nova redação dada pela Port. 043/2020)
Redação original.
Art. 2° Ficam fixados os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC, nos termos do § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS/2014, conforme a classificação do fármaco ou medicamento, como:
I - referência: 26,03% (vinte e seis inteiros e três centésimos por cento);
II - genérico: 54,41% (cinquenta e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
III - similar: 47,79% (quarenta e sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento).
IV - demais hipóteses: 47,79% (quarenta e sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento). (Acrescentado pela Port. 043/2020)
Art. 3° Para os fármacos e medicamentos, de uso humano, incluídos no Programa "Farmácia Popular do Brasil", de acordo com a legislação específica do Ministério da Saúde, o percentual de redução a ser aplicado sobre o PMC será de 70,0% (setenta por cento), ficando afastado o disposto no artigo 2°. (Acrescentado pela Port. 043/2020)
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se independentemente do credenciamento do destinatário no Programa "Farmácia Popular do Brasil.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020. (Retificada a numeração do último artigo para art. 4° pela Port. 043/2020, equivocadamente indicado como art. 2°)