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[Resolvido] Substituição tributária Padaria e Restaurantes

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Posts: 14
Topic starter
(@gislaine)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

Bom dia!

Qual tratamento tributário que a Sefaz demanda a contribuintes Restaurantes e Padarias? Haja visto que não se considera industrialização a atividade exercida por esses contribuintes.

Contribuintes com Cnae principal 5611-2/01 Restaurantes e similares e Cnae secundário 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares adquirindo produtos sujeitos a Substituição tributária de Comercio Atacadista e de Industria Mato-grossense deve sofrer a retenção da Substituição Tributária?

 

4 Respostas
Posts: 798
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Gislaine,

Cabe ressaltar que  as situações  excludentes  de ST  estão contempladas na legislação específica da ST( Art. 3º do  Anexo X do RICMS/MT)  como também  estão contempladas na legislação geral ( Art. 450 do RICMS/MT) veja:

Anexo X...

 

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)​​

I - às operações com mercadorias desoneradas do pagamento de ICMS nas operações internas;

II - às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;

VII - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018;

VIII - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto na hipótese do destinatário ser varejista;

IX - às operações entre estabelecimentos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, exceto na hipótese do destinatário ser varejista;

X - às operações entre estabelecimentos de empresas coligadas ou controladas, exceto na hipótese do destinatário ser varejista.

XI - às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ainda que destinados a estabelecimentos comerciais, hipóteses em que será observado o regime de apuração normal do ICMS.

  • 1° Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

 

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)

II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

​III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferim​ento do imposto; (efeitos a partir de 1°/01/2020)

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

Desta  forma  a legislação de ST não  excluiu   vosso  estabelecimento.

Cba, 27/09/2023.

Cardoso

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Posts: 14
Topic starter
(@gislaine)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

Bom dia Castro

Muito Obrigada

Desta Forma nas aquisições sofreremos a retenção.

 

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Posts: 89
(@maria-do-carmo)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezado @cardoso , porém se a @Gislaine tivesse somente o CNAE de restaurante, o entendimento permaneceria o mesmo ??

Entendo que se ela compra as mercadorias de fora do estado, os insumos para preparar os alimentos,  e classifica com o CFOP 2.101, não ira incidir o ICMS ST, visto que na saída as refeições os pratos prontos irão ser tributados integralmente. 

Estou certa deste entendimento ??

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Posts: 798
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Maria,

Não, O entendimento da  Receita Federal  é  que  não  se considera restaurantes e similares  como indústria, ou seja  não  estão  na TIPI.

Pois o entendimento é  que    existe  apenas  transformação  de alguns produtos, e que muitos produtos são consumidos exatamente  como  são produzidos  exemplo:  tomate, pepino, grão-de-bico, folhagens,  etc. etc.  etc.

Cba, 26/10/2023.

Cardoso

 

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