Boa tarde!
o produto a titulo de DOCE DE LEITE E SORO DE LEITE BISNAGA, classificado com NCM 1901.90.90, destinado a confeitaria, está sujeito a Substituição Tributária? Qual CEST informar?
Grato,
Gilberto
Boa tarde!
o produto a titulo de DOCE DE LEITE E SORO DE LEITE BISNAGA, classificado com NCM 1901.90.90, destinado a confeitaria, está sujeito a Substituição Tributária? Qual CEST informar?
Grato,
Gilberto
Boa tarde
A classificação do NCM informado é:
De forma que primeiro o contribuinte deve é classificar de forma correta a mercadoria:
De forma que o NCM do doce de leite é um produto com obrigação a antecipação tributaria
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
Enquanto que o Ncm 0404.10.00 que trata do soro não possui obrigação de antecipação tributaria.
prezados, boa tarde!
o produto em comento se baseia na definição da SRF.
conforme anexo
Boa tarde
O texto que foi enviado trata de doce a base de soro de leite:
Doce à base de soro de leite (com mais de 50%, em peso, desse constituinte), na forma líquida, contendo ainda açúcar, leite integral, espessante, aroma e estabilizantes; apresentado em bisnaga de 1,01 kg; ou pote de 180, 300 ou 400 g; ou ainda em balde de 4,8 ou 10 kg, denominado comercialmente "doce de soro de leite".
E sua duvida é sobre
DOCE DE LEITE E SORO DE LEITE BISNAGA, dois produtos individuais de forma que minha orientação esta correta.
E por ser orientação, vossa senhoria pode ou não aceita-la, caso discorde oriento a promover um consulta tributaria formal junto a SEFAZ