Boa tarde Luiz,
A legislação não permite , Entendo o que seria mais viável é a centralização de escrituração, veja o que reza o Art. 905 a 911 veja:
Art. 905 Mediante requerimento da empresa interessada, o Coordenador de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico e o Superintendente de Informações da Receita Pública poderão autorizar a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos artigos 906 a 914.
Parágrafo único A centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento mato-grossense não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou da obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa.
Art. 906 Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no artigo 131, efetuada a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no território mato-grossense, poderão ser compensados, centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98)
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
II – estiver submetido a regime de recolhimento do ICMS por estimativa, ainda que relativamente a parte de suas atividades;
III – operar, exclusivamente, com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Art. 907 Para compensação, os saldos referidos no artigo 906 serão integralmente transferidos para o estabelecimento centralizador.
I – a matriz do estabelecimento, quando localizada no município de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande;
II – o estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS;
III – a matriz do estabelecimento, quando localizada no território mato-grossense;
IV – o estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS.
Art. 908 Para a transferência de que trata o artigo 907, deverá o estabelecimento remetente do saldo devedor ou credor:
I – emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
II – registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando, nesta última, a expressão: “Transferência de Saldo ________ (Devedor ou Credor) – artigo 908 do RICMS/MT”;
III – lançar, relativo ao mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro 'Crédito do Imposto – Outros Créditos', se o valor se referir a saldo devedor, ou no quadro 'Débito do Imposto – Outros Débitos', se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão 'Transferência de Saldo _______ (Devedor ou Credor, respectivamente) – artigo 433-D do RICMS'.
Parágrafo único A Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser emitida até o dia imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado na legislação tributária, conforme o caso, para a CNAE ou para a atividade econômica dos estabelecimentos centralizados e centralizador.
Art. 909 O estabelecimento centralizador deverá lançar o total dos valores recebidos, em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, nos quadros “Débito do Imposto – Outros Débitos” ou “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, conforme o caso.
Art. 910 Todos os estabelecimentos do mesmo titular que forem enquadrados na centralização de que trata este capítulo, obrigatoriamente, apresentarão o documento referido no artigo 441 deste regulamento, observada a periodicidade mensal.
Parágrafo único A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir que os estabelecimentos abrangidos pela centralização prestem, no documento mencionado no artigo 441, informações alusivas aos saldos devedor ou credor, mensalmente transferidos ou recebidos, conforme o caso.
Art. 911 A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste capítulo deverá promover, junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, o respectivo registro, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento centralizador e ao estabelecimento centralizado: (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
I – CND ou CPEND, nos termos do artigo 1.047.
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
I – a existência de Notificação/Auto de Infração – NAI lavrada contra qualquer dos seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei – federal – n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
II – a manifestação conclusiva e expressa a que se refere o artigo 905, caso não conste ela do processo.
COMPLEMENTO:
Da Utilização dos Créditos Acumulados (RICMS/14 - Parte Geral)
Art. 125 O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo 124, mediante operação e prestação que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, ou serviço, poderá ser transferido na forma deste artigo. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.364/2000)
I – indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II deste regulamento;
II - ser instruído com Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou com Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
III – conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão a que se refere o inciso II deste parágrafo;
IV – ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o § 9° deste artigo.
CUIABÁ/MT, 21/08/2023./
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