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Está mantida a exigência de recolhimento, pelo substituto, do ICMS devido em razão da responsabilidade por substituição tributária, na operação de transferência com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação.
NOTA TÉCNICA N° 008/2024- UDCR/UNERC
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5.0 Das operações de transferência de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária
A edição da Lei Complementar n° 204/2023 afasta definitivamente a ocorrência do fato gerador nas operações de remessa de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.
No entanto, fica mantida a exigência de recolhimento, pelo substituto, ainda que optante pelo Simples Nacional, do ICMS devido em razão da responsabilidade por substituição tributária, nos termos previstos na legislação estadual, quando na operação de transferência se destinar mercadorias sujeitas ao regime de antecipação.
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