Notifications
Clear all

Tributação Monofásica do ICMS Para Combustíveis - NOTA TÉCNICA – NT2023.001v1.40

11 Posts
10 Usuários
0 Reactions
6,180 Visualizações
Posts: 426
Usuário validado
Topic starter
(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Orientações sobre o regime de tributação monofásica do ICMS para combustíveis

10 Respostas
Posts: 29
Usuário validado
(@legis)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

As versões 1.30 e 1.40 da Nota Técnica 2023.001 foram implementadas nesta segunda-feira (30.10) no ambiente autorizador de notas fiscais. O documento traz orientações sobre o regime de tributação monofásica do ICMS para combustíveis e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

As versões 1.30 e 1.40 tratam sobre as regras de validação da Nota Fiscal eletrônica (NFe), modelo 55, e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFCe), modelo 65, e se aplicam a todos estabelecimentos envolvidos na comercialização de combustíveis – óleo diesel, biodiesel, GLP/GLGN, gasolina e etanol.

Antes das mudanças entrarem em vigência, a Sefaz notificou os contribuintes e disponibilizou o ambiente de homologação para testes. O sistema ficou disponível entre os dias 16 e 29 de outubro.

É importante ressaltar que os contribuintes que ainda não adequaram os sistemas emissores com as alterações previstas na NT 2023.001 devem promover os ajustes necessários, a fim de evitar que as notas fiscais sejam rejeitadas pelo webservice autorizador da Sefaz.

A Nota Técnica 2023.001 tem como objetivo atender o Convênio ICMS nº 199/2022, que trata sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, baseado na Lei Complementar nº 192/2022, e ao disposto no Ajuste SINIEF Nº 1/2023 em relação aos novos Códigos de Situação Tributária do ICMS.

Informamos que a regra 964 da presente nota técnica, foi suspensa pela SEFAZ/MT.

 

NT2023.001v1.40-Tributação monofásica dos combustíveis.pdf

 

Responder
2 Respostas
(@gustavo_tessari)
Entrou: 1 ano atrás

Active Member
Posts: 10

@legis Tem erro no ambiente de produção. Não sei como entrar em contato com vocês, mas somente existe erro na transmissão de NFC-e. NF-e transmite normal, sendo que são informados os mesmos campos.

Existe erro na validação do ICMS monofásico para combustíveis em NFC-e.
744 - Rejeicao: Total da quantidade tributada do ICMS monofasico retido anteriormente difere do somatorio dos itens.
Tem algum previsão para normalização?

Responder
(@jessica-machado)
Entrou: 1 ano atrás

New Member
Posts: 2

@gustavo_tessari boa tarde!

Vc teve algum retorno da SEFAZ MT ref. a rejeição 744 para NFC-e? Pois tenho um cliente em MT que todas as NFC-e estão sendo rejeitadas.

Responder
Posts: 6
(@douglas_morauer)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Estamos com problema na emissão de NFC-E para o estado de MT, porém não consigo contato nos telefones e explicação do que estamos fazendo incorretamente.

Responder
Posts: 2
(@edmilson_santin)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia! Também estamos com problema na emissão de NFC-e no Mato Grosso. Estamos recebendo a rejeição "744 - Total da quantidade tributada do ICMS monofásico retido anteriormente difere do somatório dos itens.", mas a princípio o XML que estamos montando estão com os valores corretos.

NF-e está sendo autorizada corretamente, apenas NFC-e que não. Outras UF's estão autorizando sem problemas também.

Responder
Posts: 10
(@amanda_)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá,
estamos com um erro Rejeição: NF-e não pode ter preenchimento de Grupo de Tributação do ICMS monofásica sobre combustíveis. 
a NT 2023.001, traz que a solução é alterar as mercadorias para CST 061, porem no sistema já está desta forma, e mesmo assim o erro continua, alguém conseguiu solucionar ? 

Responder
1 Reply
(@amanda_)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 10

Via de regra, as empresas optantes pelo Simples Nacional, ao realizarem a emissão dos documentos fiscais eletrônicos, utilizam o Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN), previsto no Anexo I do Ajuste SINIEF n° 007/2005, para indicar a tributação do ICMS.

No entanto, para indicar a devida tributação dos produtos listados no Convênio ICMS n° 199/2022, foi incluída a exceção na Regra de validação N12-20, para permitir que empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com as operações que estão realizando, utilizem os CSTs previstos no Ajuste SINIEF n° 001/2023, para a devida emissão dos documentos fiscais.

Responder
Página 1 / 2
Compartilhar: