Boa tarde
Gostaria de tirar uma duvida sobre o venciemento ICMS Substituição Tributaria,empresa atacadista, Regime federal Lucro Presumido, qunado recolhe na venda do produto.
Boa tarde
Gostaria de tirar uma duvida sobre o venciemento ICMS Substituição Tributaria,empresa atacadista, Regime federal Lucro Presumido, qunado recolhe na venda do produto.
Boa tarde!
De acordo com o art. 1º, XV da Portaria 137/21, os prazos depedem do credenciamento ou não como substituto tributário no Estado de MT:
Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
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XIV - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não enquadrada nos incisos IX, X, XI, XII e XIII deste artigo:
a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
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d) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente de outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário, na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte mato-grossense também enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS;
e) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não for devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e o destinatário mato-grossense, igualmente não credenciado como substituto tributário, também não estiver enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS;
Com o vencimento para o dia 20 de cada mes e referente para qual?
Bom dia
Recolhimento no dia 20 é para o ICMS próprio, conforme artigo 1 da portaria 137
Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;
II - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e/ou recolhimento mensal, cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista ou, ainda, em CNAE arrolada nos incisos do artigo 1° da Portaria n° 037/2020-SEFAZ, de 28/02/2020 (DOE de 25/03/2020), mesmo que não optante pelo regime de que trata a aludida Portaria: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração; (Nova redação dada pela Port. 224/2023, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2023)
OBRIGADO.