@natanjunior, boa tarde!
São obrigações do contribuinte, entre outras, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, bem como a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias (XIV e XV, Art. 24 das DP do RICMS-MT).
Constitui infração, nos termos da alínea J, inciso III, art. 924 das DP do RICMS, deixar o transportador de apresentar em Posto Fiscal, fixo ou móvel, ou apresentar depois de iniciada a ação fiscal, o documento fiscal ou o respectivo documento auxiliar, relativo à operação ou à prestação de serviço de transporte, na forma prevista na legislação.
O trânsito de bens e mercadorias são registrados nos Sistemas Fazendários de Passagens de Notas Fiscais Eletrônicas.