Boa tarde
Aqui trata de mercadorias para uso, consumo e ativo imobilizado, quando são obrigadas a antecipação tributaria, seu recolhimento é antecipado
§ 3° O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas.
E se o contribuinte vende para uso, consumo ou ativo imobilizado para consumidor, ele é responsável pelo recolhimento do DIFAL, isto é previsto no convenio 236.
E se a mercadoria for obrigada a antecipação tributaria, o cálculo segue o artigo 8 do anexo X, mas lembro o DIFAL é pago nas operações interestaduais.
Nada de novo, pois não é o cálculo do ICMS ST, e sim do pagamento do DIFAL para outra unidade federada.
Agora não entendo o por que da citação do artigo 463, pois este é especifico para a comercialização de combustível.
E é usado para quem possui este nicho de comércio
Espero ter sanado a sua duvida