(@03465038177) Toda mercadoria encaminhada a destinatário de outra unidade da Federação - UF deve estar acompanhada de Nota Fiscal, seguindo as normativas do Estado emitente, assim como no retorno ou devolução do produto (apresentado no questionamento) o destinatário deverá emitir documento fiscal, com base na legislação estadual e nos dados da NF-e recebida.
De acordo com a Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz), o transporte de mercadorias sem a documentação fiscal descumpre a legislação tributária de Mato Grosso e caracteriza crime contra a ordem tributária.
No Portal da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a “obrigatoriedade de emissão de NF-e, em âmbito Nacional, está prevista para os contribuintes elencados nos seguintes dispositivos legais:
[...]
No Protocolo ICMS 42/09 está prevista a obrigatoriedade para emissão de NF-e, aos contribuintes que, independente da atividade econômica exercida, realizem as seguintes operações:
1) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
2) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
3) de comércio exterior.”
É vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
Portal da Nota Fiscal Eletrônica NF-e
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx
Legislação Estadual:
NF-e
Portaria nº 160/2021
Mercadoria desacobertada de Nota Fiscal
Infração: Artigos 2º e 3º, Art. 72, I, Artigo 95, Artigo 174, 178, 181, 325 e 336 do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto 2.212/2014 c/c Artigos 17, Incisos VIII e X, 35- A e Artigo 11, § 2º , inciso I, da Lei Estadual 7.098/1998 e Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05.
Penalidade: Artigo 47-E, inciso III, alínea "a" da Lei Estadual 7.098/1998.