Bom dia. Recebemos uma TAD e ao gerar a guia automaticamente não está considerando o benefício de crédito presumido de 20%, como prosseguir?
Bom dia. Recebemos uma TAD e ao gerar a guia automaticamente não está considerando o benefício de crédito presumido de 20%, como prosseguir?
@rodnei-baggio Após a constituição do crédito tributário através do TAD, ele tem regras próprias de quitação. Sendo assim, orientamos a verificar os posts abaixo,
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/tad-e-notificacoes/tad-pagamento-contribuinte-inscrito/#post-190
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/tad-e-notificacoes/tad-impugnacao-da-cobranca/#post-1137
Bom dia.
No nosso caso, a cobrança é devida, entendo que não há necessidade de solicitar a impugnação.
Minha dúvida é quanto ao valor gerado automaticamente para pagamento, ao gerar a guia para pagamento, o valor que gerou foi de R$ 2.796,08, mas nós temos o deferimento do crédito presumido de 20% para serviços de transportes interestaduais. Dessa forma, o valor do ICMS destacado no documento é de R$ 2.236,86, diminuindo os 20% de crédito presumido ficam R$ 1.789,49, o valor da multa é de R$ 1.342,12 e diminuindo o desconto de 60% ficam R$ 536,85, ficando o total da guia no valor de R$ 2.326,34.
@rodnei-baggio Como foi dito, após a constituição do crédito tributário através do TAD, a sua correção somente poderá ser feita através de processo de impugnação.
O crédito presumido de 20% não se aplica para a quitação do TAD, pois já ocorreu uma ação fiscal. O crédito presumido deve ser aplicado no momento de gerar um DAR para os casos de pagamento do ICMS normal de uma determinado operação, antes de sua circulação.
A geração do DAR para quitação de TAD é automática, sendo que a concessão da redução será de acordo com a legislação vigente, não sendo aplicável a redução para o caso de crédito presumido.
Boa tarde.
Ok, obrigado.