Olá, @marlon-santos. Espero que esteja bem!
Em resposta ao seu questionamento:
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Após a lavratura do TAD, na prática, a mercadoria só será liberada (seja para devolução ou para prosseguir até o destinatário) após o pagamento do débito.
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Em teoria, após a formalização do crédito tributário com a lavratura do TAD, a mercadoria deveria ser liberada, exceto nas hipóteses previstas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1012269-81.2017.811.0000 do TJMT. Abaixo, destaco a tese firmada pelo tribunal:
"Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual."
No contexto apresentado, trata-se de falta de recolhimento do ICMS ST por parte do destinatário, o que não se enquadra nas hipóteses descritas acima. Logo, a mercadoria deveria ser liberada.
A análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso concreto é essencial para garantir a correta aplicação da tributação, respeitando tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência consolidada.
Se precisar de mais detalhes ou auxílio específico para realizar essa operação de maneira correta, estamos à disposição para ajudar!
Atenciosamente,
Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia