Um produtor rural, tinha um processo suspenso desde ano 2015, ref um TAD, onde a fiscalização constava que não tinha imposto pago sob a mercadoria. O produtor havia pago, porém ao ser analisado pelo Fiscal demonstrou que foi recolhido o valor a menor. Este mês o processo foi finalizado e o Fiscal lançou no conta corrente fiscal do contribuinte o débito referente a diferença. Dúvida este procedimento está correto, por ter passado 9 anos, a Sefaz pode cobrar a diferença?
Art. 1.041 A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício ou erro não formal, o crédito tributário já constituído, ou não, por outro, ou proceder sua correção ou suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário.
Parágrafo único O contribuinte será notificado do procedimento de revisão do lançamento ou de qualquer medida indispensável à sua efetivação, para o efeito de contagem e de novo prazo de decadência, após essa notificação.
Gostaria de uma melhor explicação, pois entendo que não poderia estar cobrando a diferença, por ter passado 5 anos, porém o processo do ano de 2015, só foi analisado agora, será que o contribuinte deva recolher.