A notificação sobre a OPORTUNIDADE DE CONCILIAÇÃO convida o contribuinte a conhecer e considerar as vantagens e benefícios da regularização dos seus débitos tributários originários do Regime de Estimativa por Operação e do Regime de Estimativa Simplificado de fatos geradores ocorridos até 31/12/2019, que hoje se encontram suspensos através de processo.
De acordo conforme o Convênio ICMS 41/2023, que foi aprovado por meio da Lei nº 12.140/2023, regulamentada através do Decreto nº 477/2023-SEFAZ, a qual trata dos créditos tributários de ICMS, os contribuintes que aderirem a esse benefício poderão contar com uma redução de até 70% do seu valor total, podendo inclusive parcelar em até 60 vezes, mensal e sucessivamente.
Os processos, cujos débitos serão objetos de adesão ao benefício, terão o seu arquivamento de ofício, sem análise do mérito.
COMO ADERIR NO CASO DE COTA ÚNICA?
A adesão deverá ser feita pelo acesso restrito do contabilista, através do login e senha, acessando o Sistema de Conta Corrente Fiscal 3.0 > Parcelamento > Gerar Parcelamento, identificar corretamente o contribuinte através da sua Inscrição Estadual e selecionar a opção abaixo:
DECRETO 477/2023-REGIME ESTIMATIVA-COTA-ÚNICA
COMO ADERIR NOS CASOS DE PARCELAMENTO?
A adesão deverá ser feita pelo acesso restrito do contabilista, através do login e senha, acessando o Sistema de Conta Corrente Fiscal 3.0 > Parcelamento > Gerar Parcelamento, identificar corretamente o contribuinte através da sua Inscrição Estadual e selecionar uma das opções abaixo, optando pelo número de parcelas permitidas a cada caso:
DECRETO 477/2023-REGIME ESTIMATIVA-PARCELAMENTO
DECRETO 477/2023-REGIME ESTIMATIVA-PARCELAMENTO MEI/SIMPLES NACIONAL
A adesão ao tratamento deste decreto deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, que será gerado no momento do pedido através do Sistema de Conta Corrente Fiscal, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados.
PROTOCOLO DA ADESÃO
O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito deverá ser encaminhado à SEFAZ, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou do seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado, no prazo citado, via protocolização de e-Process, com a utilização do modelo abaixo:
TERMO DE CONFISSÃO (TCDF) - PARCELAMENTO REGIME DE ESTIMATIVA - DECRETO 477/2023
Outras orientações poderão ser verificadas na live realizada no Youtube, no Canal da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso – Bate-papo Sefaz MT | Programa Concilia MT, conforme link abaixo:
https://www.youtube.com/watch?v=Hw7fuuhVu18&t=3122s