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OPORTUNIDADE DE CONCILIAÇÃO - PROGRAMA CONCILIA MT / DECRETO Nº 477/2023-SEFAZ

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(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Gostaríamos de entender, por qual motivo a SEFAZ está notificando os contribuintes oferecendo-lhes oportunidade de quitação de DÉBITOS SUSPENSOS, sem análise das impugnações de lançamento, através de processos administrativos. O Decreto Nº 477/2023, impõe penalidades ao contribuinte?

1 Reply
Marcos.Morais
Posts: 127
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Prezado(a) Solicitante,

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar que os lançamentos concernentes aos regimes de Estimativa por Operação e Estimativa Simplificada até 31/12/2019, foram reconhecidos como INCONSTITUCIONAIS, e a administração tributária estadual está oportunizando aos contribuintes afetados, um acordo (conciliação) para fins de regularização.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 631, DE 31 DE JULHO DE 2019.

Art. 2º Em relação ao ICMS, as disposições desta Lei Complementar:

I - referem-se às isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como tratam da remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes desses tratamentos, conforme a disciplina da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em 15 de dezembro de 2017, e publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2017, respeitadas as respectivas alterações;

Art. 40 Ficam reinstituídos com modificação os benefícios decorrentes e/ou vinculados ao regime de estimativa por operação simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte estabelecido em território mato-grossense, bem como os benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.

TABELA I - REINSTITUIÇÕES E BENEFÍCIOS FISCAIS COM PRAZO DE VIGÊNCIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019

Item

Benefício

Ato/dispositivo

31)

Regime de Estimativa por Operação.

RICMS/2014, artigos 151 a 156 e Anexo XII.

32)

Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado

RICMS/2014, artigos 157 a 171-A

 

A título de esclarecimento, é de se dizer que os regimes de Estimativa por Operação, Estimativa Simplificada e ICMS ST Transcrito, foram entendidos como verdadeiros benefícios fiscais, concedidos SEM AUTORIZAÇÃO do CONFAZ. Nesse sentido, apontavam no sentido da inconstitucionalidade, e foi editada a Lei Complementar Nº 631/2019, a qual versa sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS.

 

Nesse norte, ressalta-se que, não se aplica a remissão e anistia, aos contribuintes que não cumpriram as condicionantes estabelecidas nos artigos 4°, , 5°-A e da Lei Complementar n° 631/2019, bem como o Decreto n° 274/2019; bem como a reinstituição dos benefícios decorrentes e/ou vinculados ao regime de estimativa por operação simplificado previstos na referida Lei Complementar.

 

Ainda sobre o assunto em questão, convém lembrar que os lançamentos de ICMS com base nos regimes de Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por Substituição Tributária Transcrito, e suas variações, tiveram questionamentos por parte dos próprios sujeitos passivos por meio de ações judiciais ou pedidos administrativos junto a Procuradoria Geral do Estado - PGE, e muitos pedidos foram anulados pela PGE, sendo proferidas reiteradas decisões judiciais que declararam a ilegalidade desses regimes.

 

A adesão ao Programa Concilia Mato Grosso é opcional. Cabe ao interessado sopesar os benefícios previstos no Decreto nº 477/2023 e optar por aderir ou aguardar a análise do processo. Portanto, aos débitos tributários que se encontram SUSPENSOS, é oferecido um acordo, e em caso de não adesão, ocorrendo de o processo ser INDEFERIDO, o contribuinte poderá ser intimado a efetuar a apuração normal do tributo devido, sem qualquer benefício fiscal. Os lançamentos não abrangidos pela decadência tributária, com a exceção dos débitos SUSPENSOS por impugnação administrativa, poderão ser objeto de INTIMAÇÃO da SEFAZ aos contribuintes, para apuração do ICMS Normal e quitação, com o cômputo de correção monetária, multa e juros, até a data do pagamento.

 

A Instrução Normativa N° 001/2022-SARP/SEFAZ, prescreve os procedimentos para apuração e recolhimento do ICMS, nos casos em que houve anulação do crédito tributário constituído com base nos regimes de Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS ST Transcrito, em razão do reconhecimento de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como regulamenta o processo de notificação, autorregularização e lançamento do crédito tributário, com base no regime de apuração e recolhimento normal do ICMS, referente a fatos geradores posteriores ao desenquadramento.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/2022-SARP/SEFAZ

NOTIFICAÇÃO E INSTRUÇÕES PARA A AUTORREGULARIZAÇÃO

Art. 3° Após o desenquadramento, a SUCOM realizará de ofício a anulação do crédito tributário e notificará o contribuinte para, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da ciência, efetuar a apuração normal do ICMS a partir do período (mês/ano) em que o desenquadramento produzir efeito até 31 de dezembro de 2019, respeitado o prazo decadencial.

§ A critério do fisco e a pedido do contribuinte, o prazo constante no caput poderá ser prorrogável, uma única vez, por igual período.

§ A SUCOM, juntamente com a notificação constante do caput deste artigo, encaminhará ao contribuinte a relação de documentos de arrecadação efetivamente recolhidos que poderão ser utilizados como créditos do imposto, elaborada na forma disposta no § 6° do artigo 4°.

Art. 4° Na hipótese em que o contribuinte optar pela autorregularização, deverá:

I - apurar o estoque existente no estabelecimento no último dia do mês imediatamente anterior ao período em que o desenquadramento produzir efeito;

II - realizar a apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS;

III - apresentar a escrituração fiscal digital - EFD retificadora relativo ao período (mês/ano) em que o desenquadramento produzir efeito até 31 de dezembro de 2019, respeitado o prazo decadencial; e

IV - efetuar o recolhimento do ICMS apurado, se houver, observando os prazos estabelecidos nos incisos I ou I-A do artigo 1° da Portaria n° 100/1996-SEFAZ, de 11/12/1996, vigente à época.

 

O Convênio ICMS Nº 41/2023, que foi aprovado por meio da Lei nº 12.140/2023, regulamentada através do Decreto nº 477/2023-SEFAZ, dispõe sobre a concessão de REMISSÃO e ANISTIA de débitos do ICMS, vinculados ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado.

 

De acordo com o indigitado Convênio, a qual trata dos créditos tributários de ICMS, os contribuintes que aderirem a esse benefício poderão contar com uma redução de até 70% do seu valor total, podendo inclusive parcelar em até 60 vezes, mensal e sucessivamente.

 

Legislação relacionada:

DECRETO N° 1.420, DE 28 DE MARÇO DE 2018

Divulga a relação dos atos normativos instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, vigentes em 8 de agosto de 2017, levantado para os fins determinados na Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.767, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Divulga a relação dos atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) n° 160/2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, não vigentes em 8 de agosto de 2017, elaborada para os fins determinados na aludida LC n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 631, DE 31 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.

 

Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:

  http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/tad-e-notificacoes/notificacao-sobre-oportunidade-de-conciliacao-regime-de-estimativa-por-operacao-e-do-regime-de-estimativa-simplificado-decreto-no-477-2023-sefaz/#post-9118

Matéria divulgada na imprensa:

https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/governo-de-mt-e-tribunal-de-justi%C3%A7a-lan%C3%A7am-programa-que-dar%C3%A1-70-de-desconto-em-d%C3%A9bitos-de-icms

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