Prezados,
Estamos com a seguinte questão.
Diante da compra de mercadoria interestadual, foi lavrado um TAD sob alegação de não apresentação dos documentos fiscais, embora o agente estiesse de posse dos mesmo visto que apresentou no anexo do TAD, diante da alegação de não apresentação espontanea foi requisitado o recolhimento antecipado do ICMS DIFAL e aplicado penalidade de 10% que ao nosso ver indevidamente, havendo ainda a caracterização do regime cautelar, art. 4 - B da RESOLUÇÃO Nº 07/2008-SARP, sem motivo aparente ou notificação anterior. Visto que a contribuinte se encontra com regularidade fiscal.
Esta correto o agente fiscal no momento da ocorrência enquandrar o contribuinte de oficio no regime cautelar?
Há algo que possa feito para evitar o pagamento desta antecipação e penalidade, visto que o devido pagamento será feito no prazo hábil?
Atenciosamente.