No dia 23/01/2024 a mercadoria do meu cliente foi apreendida em barreira fiscal sob alegação de falta de recolhimento de DIFAL Não Contribuinte para o Estado do Mato Grosso. A entrega da mercadoria (conforme demonstra o documento fiscal e os CTEs atrelados) foi destinada ao Estado de Rondônia (canteiro de obra), para o qual recolhemos o DIFAL Não Contribuinte.
Na ocasião, tentamos contato com a fiscal para explicar a situação, mas não houve entendimento por parte dela de que estávamos corretos quanto ao recolhimento destinado a Rondônia, conforme disposto em Lei Complementar 190/2022.
O motorista não quis mais esperar pela resolução e resolveu por conta própria efetuar o recolhimento do TAD.
Há alguma procedimento que possa ser realizado para tentativa de restituição de um TAD? É processo administrativo? Ou neste caso seria somente via judicial?
Obrigada.