Um cliente teve um TAD e pelo que entendo não deveria ter. Tivemos um TAD, segundo o fiscal o produto é tributo por ST, porém, os produtos entendo que não seria, e o produto está apreendido. Preciso resolver e saber se realmente está correto.
Um cliente teve um TAD e pelo que entendo não deveria ter. Tivemos um TAD, segundo o fiscal o produto é tributo por ST, porém, os produtos entendo que não seria, e o produto está apreendido. Preciso resolver e saber se realmente está correto.
Prezado (a) Solicitante,
Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar preliminarmente, que consoante prediz o Apêndice do Anexo X, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV do Art. 1º, do mesmo Anexo.
Importante destacar que, somente se sujeita ao regime de substituição tributária, o produto que, tanto a NCM, como a descrição do produto constarem do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Logo, uma vez que o(s) produto(s) contêm sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, qual seja, 2106.90.10, o(s) mesmo(s) submete(m)-se ao regime de substituição tributária.
Orientamos ainda a leitura da INFORMAÇÃO Nº 066/2022 - CDCR/SUCOR, sobre a matéria em questão, a qual poderá ser acessada nos ementários da SEFAZ MT.
Em caso de discordância da lavratura do TAD, a legislação em vigor sobre o assunto exige a protocolização de processo digital via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), apresentando a juntamente as contrarrazões (documentação e fundamentações necessárias para comprovar as alegações).
Utilize o modelo específico, abaixo destacado:
Para efetuar a impugnação utilize o link abaixo:
https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp
Clicar em: Baixar Modelos
TAD - PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO DE TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO
Abaixo informamos o link com material de como incluir processo via sistema e-Process: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2506
Em homenagem ao “princípio da instantaneidade”, entendido como o princípio que estabelece que o levantamento se refira a determinado momento, se o produto apreendido não condizer com o descrito na NF-e durante a verificação fiscal (NCMs equivocadamente utilizadas na emissão de seus documentos fiscais), a saber, se a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, for divergente da apontada no levantamento do fisco (avaliação referente a NCM/SH), será inviável protocolizar processo de impugnação.
O interessado deverá consultar no relatório fiscal do TAD, as razões técnicas que levaram à descaracterização das NCMs utilizadas nos documentos fiscais analisados.
Na determinação da mercadoria cujas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Ressalta-se, que a responsabilidade pelo correto enquadramento do produto sob os códigos da NCM/SH é do próprio contribuinte. A competência para dirimir quaisquer dúvidas pertinentes a essa classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.