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[Resolvido] TAD Pessoa Juridica Não inscrito, após o vencimento, ICMS ja Pago por GNRE

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Topic starter
(@wezia)
Active Member
Entrou: 12 meses atrás

a empresa não inscrita, teve um TAD Lavrado dia 25/04/2023, e a mercadoria foi entregue normal, e a transportadora não repassou o TAD, ou seja, o TAD venceu, e só foi visto que existia o TAD, quando a empresa precisou de uma CND da SEfaz e não liberou. como ja estava vencido o TAD e o icms Diferencial de aliquota foi pago pelo fornecedor quando entrou no estado, foi feito um e-process, pois o imposto cobrado no TAD, ja foi pago por uma GNRE pelo remetente da mercadoria, porem como ja esta vencido, o e-process não foi admitido, pois esta fora do prazo conforme o Inciso V, §1° artigo 960 acompanhado pelo §2° artigo 1028 do RICMS.

"V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência;"

 

Como proceder, pois o diferencial de aliquota ja esta pago e não consigo a defesa do TAD pelo e-process.?

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Posts: 647
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

o artigo 960, § 1º, V do RICMS/MT dispõe o seguinte:

Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens. 

§ 1° O crédito tributário formalizado e exigido por qualquer dos instrumentos arrolados no caput deste artigo:

...

I - será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento; 

...

V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência;

Analisando o artigo, não há impedimento em receber o processo para análise e decisão. O que ocorrerá é que o débito, constante do TAD, não será suspenso, ou seja, permanecerá em aberto no conta corrente fiscal, até a decisão do processo.

Já o artigo 1030, § 5º, I, trata do processo interposto por motivo de débito já quitado:

Art. 1.030 Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão, tempestivamente interposto, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso V do § 1° do artigo 960 destas disposições permanentes.

...

§ 5° A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

I – regularização de débitos já quitados;

Portanto, se o lançamento, que compõe o TAD, já foi quitado, o processo poderá ser interposto, mesmo intempestivamente, com a suspensão do débito.

Assim sendo, o e-process deverá ser interposto com base no artigo 1030, §5º, I do RICMS/MT, uma vez que o caso apresentado acima refere-se a lançamento que ja foi quitado.

Espero ter ajudado.

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