Olá, @janaina-zago, espero que você esteja bem!
Aqui na FZanin Advocacia, estamos sempre prontos para esclarecer suas dúvidas tributárias. Veja bem, quando é lavrado um TAD em desfavor do contribuinte, tecnicamente, o que se tem é o lançamento de ofício de um crédito tributário em desfavor dele.
Lançado o crédito tributário, resta saber se o contribuinte concorda ou não com o lançamento.
No seu caso específico, percebe-se que há discordância. Sendo assim, a única opção é a impugnação do lançamento, prevista na legislação estadual como "PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - TAD", nos termos do art. 1.028 do RICMS/MT.
Sobre a situação narrada, os "fatos":
"Foi lavrado um TAD para o emitente da nota, mas foi o destinatário quem não encaminhou a nota, GTA e certidões para o motorista.
Assim, foi realizada a autuação de mercadoria apreendida desacompanhada de nota fiscal.
O destinatário tem o acordo registrado sobre a movimentação dos arquivos encaminhados e a confirmação de recebimento, o que, de fato, aponta erro por parte do destinatário."
E o suposto "direito":
"TAD para o destinatário, visto que ele recebeu as notas e ficou como responsável pelo transporte."
Tudo isso deverá ser trabalhado dentro do PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - TAD.
Analisando superficialmente esse direito, verifica-se que há plausibilidade, que merece ser trabalhada por meio de dispositivos da legislação e provas. Vejamos a rigor o que diz o art. 17, inc. VII, da Lei 7.098/98, transcrito in verbis:
“Art. 17. São obrigações do contribuinte: (...) VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação;”
Em seguida, temos o art. 18, inc. IV, alínea "c", da Lei 7.098/98:
“Art. 18. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (...) IV - ao transportador, em relação à mercadoria: (...) c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Nova redação dada pela Lei 10.978/19)”
Por fim, vale ressaltar que a análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso concreto é essencial para garantir a correta aplicação da tributação, respeitando tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência consolidada.
Se precisar de mais detalhes ou auxílio específico em relação a matéria tributária, estamos à disposição para ajudar!
Atenciosamente,
Fernando Zanin, Advogado na
FZanin Advocacia
Seu especialista em Direito Tributário