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TAD - Produtor Rural

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Posts: 9
Topic starter
(@janaina-zago)
Eminent Member
Entrou: 2 meses atrás

Boa tarde colegas, uma dúvida como proceder..

Foi lavrado um TAD para o Emitente da nota, mas foi o destinatário quem não encaminhou a nota, gta, e certidões para o motorista.

Assim foi realizada a autuação de mercadoria apreendida desacompanhada de nota fiscal.

O destinatário tem o acordo registrado sobre a movimentação dos arquivos encaminhados, e a confirmação de recebimento, o que de fato aponta erro por parte do destinatário.

 

1 - Consigo migrar esse TAD para o destinatário, visto que o mesmo recebeu a notas, e ele mesmo ficou como responsável do transporte?

1 Reply
FernandoZanin.adv
Posts: 38
(@fzanin-adv-br)
Trusted Member
Entrou: 4 meses atrás

Olá, @janaina-zago, espero que você esteja bem!

Aqui na FZanin Advocacia, estamos sempre prontos para esclarecer suas dúvidas tributárias. Veja bem, quando é lavrado um TAD em desfavor do contribuinte, tecnicamente, o que se tem é o lançamento de ofício de um crédito tributário em desfavor dele.

Lançado o crédito tributário, resta saber se o contribuinte concorda ou não com o lançamento.

No seu caso específico, percebe-se que há discordância. Sendo assim, a única opção é a impugnação do lançamento, prevista na legislação estadual como "PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - TAD", nos termos do art. 1.028 do RICMS/MT.

Sobre a situação narrada, os "fatos":

"Foi lavrado um TAD para o emitente da nota, mas foi o destinatário quem não encaminhou a nota, GTA e certidões para o motorista.

Assim, foi realizada a autuação de mercadoria apreendida desacompanhada de nota fiscal.

O destinatário tem o acordo registrado sobre a movimentação dos arquivos encaminhados e a confirmação de recebimento, o que, de fato, aponta erro por parte do destinatário."

E o suposto "direito":

"TAD para o destinatário, visto que ele recebeu as notas e ficou como responsável pelo transporte."

Tudo isso deverá ser trabalhado dentro do PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - TAD.

Analisando superficialmente esse direito, verifica-se que há plausibilidade, que merece ser trabalhada por meio de dispositivos da legislação e provas. Vejamos a rigor o que diz o art. 17, inc. VII, da Lei 7.098/98, transcrito in verbis:

“Art. 17. São obrigações do contribuinte: (...) VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação;”

Em seguida, temos o art. 18, inc. IV, alínea "c", da Lei 7.098/98:

“Art. 18. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (...) IV - ao transportador, em relação à mercadoria: (...) c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Nova redação dada pela Lei 10.978/19)”

Por fim, vale ressaltar que a análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso concreto é essencial para garantir a correta aplicação da tributação, respeitando tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência consolidada.

Se precisar de mais detalhes ou auxílio específico em relação a matéria tributária, estamos à disposição para ajudar!

Atenciosamente,

Fernando Zanin, Advogado na
FZanin Advocacia

Seu especialista em Direito Tributário

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