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TERMO DE APREENSAO

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Topic starter
(@marlon-santos)
Estimable Member
Entrou: 10 meses atrás

Boa tarde!

Temos uma empresa que estava em medida cautelar, logo, recebeu alguns termos de apreensão no mês 08/2024, pois o fiscal alegou que o ICMS deveria ser pago antecipadamente, na entrada da mercadoria no Estado. Sabemos que o valor do imposto pago através de TAD pode ser abatido no imposto mensal a pagar, através de ajuste no Sped Fiscal. Porém, o valor pago através de TAD é superior ao montante a pagar no mês. A nossa dúvida é se o saldo credor dos TADs podem ser abatidos na apuração do próximo mês (09/2024), ou seja, pode ser usado uma parte esse mês e o restante no próximo?

 

3 Respostas
Posts: 456
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

@iolan 

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Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

 MARLON DAVID PEREIRA SANTOS, bom dia.

O DAR pago que encontra-se com a situação "utilizado parcialmente" no SCCF da IE, poderá compensar em meses posteriores, com escrituração na EFD, de acordo com os códigos de ajuste abaixo:

REGISTRO E111 - tabela 5.1.1:

MT051111 - Débito especial de ICMS, só deve ser usado na falta de código de ajuste a débito específico.

MT022010 - ICMS pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação. Art. 112, inciso II - RICMS 2014

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1 Reply
(@marlon-santos)
Entrou: 10 meses atrás

Estimable Member
Posts: 57

@iolan Bom dia! Não estamos conseguindo compreender o motivo de lançar um DÉBITO no registro E111, pois na verdade o que a empresa tem é um CRÉDITO pago através de TAD. Deseja utilizar o crédito do TAD para abater no débito do mês.

 

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