Bom dia, prezados!
Recebemos uma Notificação de Lançamento, a qual traz prazo para impugnação de 30 dias úteis.
Analisando, ainda, o RICMS/MT, vejo que no inciso V do art. 960 é mencionado o mesmo prazo.
DOS INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO
Art. 960 - Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (cf. artigo 38 da Lei nº 9.078/98 e caput do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007 e § 8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)
I - será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento; (cf. art. 39 c/c art. 39-B da Lei nº 7.098/98, respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nos 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019)
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência;
Por prudência, gostaria de confirmar com vocês, por gentileza, que podemos seguir este prazo para entrar tempestivamente com uma impugnação de cobrança efetuada através da Notificação de Lançamento. A ciência ocorreu em 14/06, assim, teríamos (dentro dos 30 dias úteis) até 28/07 para impugnar nossa defesa.
Está correto este prazo?
Muito obrigado!