Notifications
Clear all

Validação de prazo para atendimento à Notificação de Lançamento

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
857 Visualizações
Posts: 426
Usuário validado
Topic starter
(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, prezados!

Recebemos uma Notificação de Lançamento, a qual traz prazo para impugnação de 30 dias úteis.

Analisando, ainda, o RICMS/MT, vejo que no inciso V do art. 960 é mencionado o mesmo prazo.

DOS INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

Art. 960 - Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (cf. artigo 38 da Lei nº 9.078/98 e caput do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007 e § 8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)

I - será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento; (cf. art. 39 c/c art. 39-B da Lei nº 7.098/98, respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nos 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019)

V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência;

Por prudência, gostaria de confirmar com vocês, por gentileza, que podemos seguir este prazo para entrar tempestivamente com uma impugnação de cobrança efetuada através da Notificação de Lançamento. A ciência ocorreu em 14/06, assim, teríamos (dentro dos 30 dias úteis) até 28/07 para impugnar nossa defesa.

Está correto este prazo?

Muito obrigado!

1 Reply
Posts: 73
(@alexandre-mezari)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Informamos que para cálculo dos prazos em caso de Processo Administrativo Tributário- PAT, consta regra junto ao art. 20 da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008 que dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário - PAT, previsto no Parágrafo único do Art. 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Onde os prazos fluem a partir da data da ciência e são contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Assim a título de exemplo, levando em consideração a legislação citada, sendo a dada a ciência na data de 14/06/2023, inicia-se a contagem no próximo dia útil, por a data da ciência ser excluída da contagem, ou seja inicia a contagem no dia 15/06/2023, tendo como data final (após 30 dias úteis) a data de 26/07/2023, como a regra inclui a data final neste prazo, considera-se a data do vencimento o dia 26/07/2023.

Espero ter ajudado!

 

Atenciosamente

Alexandre Mezari.

SAC/SARP/SEFAZ-MT

 

 

Responder
Compartilhar: