Prezados boa tarde, contribuinte indústria estabelecida no Estado de MT com ramo de atividade principal 0724-3/01 - Extração de minério de metais preciosos, devidamente cadastrada no CERM – Cadastro das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários e a TFRM – Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários. De acordo com decreto 190/2023 o qual regulamentou a lei 11991/2022 em seu Art. 11 em especial no § 3º cita o seguinte:
“§ 3° Os contribuintes da TFRM, obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão promover, em cada mês, a apuração da referida taxa devida no período, bem como informar o valor respectivo em código específico, na forma disciplinada em norma complementar da SEFAZ.”
Considerando que o contribuinte está obrigado ao uso da EFD, solicitamos informação respeito de como iremos informar e de qual forma será informado no programa SPED Fiscal.