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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA

Seção I
Das Disposições Gerais relativas à Não Incidência

Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;

II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;

III – saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV – as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 12 deste artigo; (v. também Lei – federal – n° 7.766/89, que dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário)

V – operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 2°;

VI – as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82; (cf. Convênio ICM 11/82)

VII – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço;

VIII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo:

a) a transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário;

b) a transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor;

c) a transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;

IX – a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratado por escrito;

X – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XI – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;

XIII – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante;

XIV – a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 2°;

XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa:

a) nos casos de locação ou de empréstimo, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico fixado no Anexo II deste regulamento na correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a qual deverá ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo retorno ao estabelecimento remetente;​​

b) nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;

XVI – as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2°, desde que consignado o CFOP específico na NF-e correspondente, bem como o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento;​

XVII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico, conforme Anexo II deste regulamento, na correspondente NF-e, devendo ainda, para fins de baixa, ser observado na NF-e emitida para acobertar o retorno o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento;

XVIII – prestações de serviços de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana; (cf. inciso XII do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.111/99)

XIX – serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V do § 2° do artigo 2°; (cf. inciso XIII do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

XX – prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (cf. inciso XIV do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

XXI - saídas internas de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvado, quanto ao aproveitamento de crédito, o disposto no § 2° do artigo 115; (cf. inciso XV do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

XXII - operações com fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (cf. inciso XVI do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1° Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros: (cf. § 1° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

I – aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II – aqueles pautados de uso comercial;

III – as agendas e todos os livros deste tipo;

IV – os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial;

V – o texto e/ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio.

§ 2° Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa daquelas indicadas no referido inciso, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto ou, ainda, quando encontrado em trânsito desacobertado de documento fiscal. (cf. § 2° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 170/2021 - efeitos a partir de 1°/12/2021)

§ 5° (revogado) (cf. § 2° do art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, revogado pela Lei n° 10.978/19 - efeitos a partir de 30/10/2019) (Revogado pelo Decreto 1.306/2022)

§ 6° A não incidência prevista no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf. § 4° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

§ 7​° (revogado) (efeitos a partir de 1º de junho de 2021) (Revogado pelo Decreto  1.079/2021​)​​​

§ 8° (revogado) (efeitos a partir de 1º de junho de 2021)  (Revogado pelos Decretos 1.075/2021 e ​1.079/2021​)

§ 9° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo estende-se, ainda, à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no § 1° do artigo 133 do Anexo IV​ deste regulamento. (v. inciso I do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

§ 10 O disposto no § 9° deste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.

§ 11 Não se consideram serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (cf. § 5° do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 12 A não incid​​ência prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária.​

§ 13 O disposto no inciso VII do caput deste artigo alcança, inclusive, as transferências de propriedade decorrentes de transformação, fusão, incorporação ou cisão.

§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 e § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 15 O benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017​ -​ v. Convênio ICMS 37/89)

§ 16 Desde que atendidas as condições fixadas nos respectivos preceitos, admite-se a prorrogação de prazo para permanência do bem fora do estabelecimento remetente, quando as saídas forem efetuadas com fins de locação ou de empréstimo, nos termos da alínea a do inciso XV, bem como para fins de comodato, nos termos do inciso XVII, ambos do caput deste artigo.

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no inciso XVIII do caput deste artigo foi reinstituído cf. § 2° do art. 48 da LC n° 631/2019.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO​


Art. 5°-A Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (cf. Convênio ICM 12/75 e alteração - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)

§ 1° A equiparação de que trata este artigo condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

​§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, inciso I, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

§ 4° Para fins da aplicação da não incidência de que trata este artigo, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75".

§ 5° Considera-se não confirmada a operação de uso ou cons​​​umo de bordo nos termos previstos neste artigo a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do § 4° deste preceito após o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua emissão.

§ 6° Na hipótese de não confirmação da operação, nos termos deste artigo, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, com o acréscimo dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

​Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICM 12/75: Convênio ICMS 55/2021.

4. Aprovação do Convênio IC​​M 12/75 e de Convênio dispondo sobre a respectiva alteração: Lei n° 11.443/2021.


VIDE ÍNDICE REMISSIVO


 

Seção II

Das Disposições Especiais relativas à Não Incidência

 

Art. 6°  Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como do artigo 7°, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo. (vide Resolução n° 01/2022-CSRP/SEFAZ​)

§ 1° Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação:

I - de remessa com o fim específico de exportação (5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso); (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)

II - de remessa para formação de lote (6.504 ou 6.505, conforme o caso).

§ 2° O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

b) a quantidade do item efetivamente exportado;

III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

§ 3° Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007)

I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007)

a) no campo "natureza da operação": "Operação de exportação direta";​

b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007)

a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e citada no inciso I deste parágrafo.

§ 4° O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 5° Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no caput deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 6° Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.​

§ 7° As certidões previstas no § 6° deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 8° Nas operações arroladas no § 3° do artigo 5° deste regulamento, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 9° Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 8° deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de Exportação, nas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa com fim específico de exportação e de remessa para formação de lote de exportação.​​

§ 10 O estabelecimento adquirente, quando do envio das remessas para formação de lotes ou com fins esp​ecíficos de exportação, deverá referenciar no campo "documentos fiscais referenciados", as chaves das Notas Fiscais de aquisição interna com fim específico de exportação que originaram as quantidades remetidas.​​​​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006​)

§ 1° Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação quando, cumulativamente, atendidas as seguintes condições: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2006)

I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária;

II – houver a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;

IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)

§ 2° Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;

II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;

IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)

V – a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;

VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 629/2023​)

§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como ao​s demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;

VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)

VII – quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;

VIII – quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do artigo 9°.

§ 3°-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9° do artigo 6° deste regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, alterada pelo Convênio ICMS 170/2021, combinada com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

​§ 4° Para fins do preconizado no § 3° deste artigo, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I – da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

II – da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do § 3° deste artigo.

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.306/2022)

§ 6° Aproveita ao remetente mato-grossense o recolhimento do imposto efetuado, tempestiva e corretamente, pelo adquirente, mediante GNRE On-Line ou DAR-1/AUT. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009)

§ 7° A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos §§ 5° a 7° do artigo 6°, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 8° Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.

§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)

§ 10 Para obtenção e guarda da CND e da CPEND referidas no inciso III do § 1° e no inciso III do § 2° deste artigo aplicam-se as disposições dos §§ 6° e 7° do artigo 6° deste regulamento.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO 


Art. 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 9° Fica atribuída à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCBR/SUCOM a observância do disposto neste artigo.

§ 1° Será exigido diretamente pela CCBR/SUCOM​​ do sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 961, 962 ou 964 deste regulamento:

I – o valor do respectivo imposto devido, inclusive aquele pertinente à int​errupção da suspensão ou afastamento da não incidência;

II – o valor correspondente às sanções pecuniárias, decorrentes do descumprimento de obrigação principal e/ou acessória.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.306/2022)

​§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)

§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)

§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)

§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)

§ 9° O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 961, 962 ou 964, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem.

§ 10 Para fins de lançamento do imposto na forma do § 9° deste artigo, a operação será tributada considerando o preço:

I – das saídas mais recentes, com prazo de exportação vencido, cuja comprovação de exportação não tenha sido efetuada; ou

II – das saídas mais recentes, cuja exportação não tenha sido efetuada, nas demais hipóteses, inclusive perda, deterioração, extravio, desaparecimento e sinistros.

§ 11 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)

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Art. 10 O destinatário mato-grossense que verificar diferença de pesagem apurada no momento da entrada de mercadoria em seu estabelecimento adotará o procedimento previsto neste artigo para regularização da respectiva operação sujeita as disposições dos artigos 6° a 9°.

§ 1° No momento da entrada no estabelecimento destinatário, será emitida a Nota Fiscal de Entrada de que trata o artigo 201 destas disposições permanentes, exclusivamente, para correção dos dados da Nota Fiscal recebida do remetente, que deverá discriminar e quantificar, apenas, eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, devendo entregar ao remetente uma via para as providências previstas no § 5° deste artigo.

§ 2° Na hipótese de não haver necessidade da regularização disciplinada neste artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1° deste preceito.

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)

§ 5° O remetente mato-grossense utilizará a Nota Fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do § 1° deste artigo, para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal.

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Art. 11 Os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverão observar, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE:

a) os dispositivos do § 2° do artigo 6°;

b) a alínea c do inciso II do § 3° do artigo 6°;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

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