CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS
Art. 1.058 Pertencem aos
municípios 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 1.059 A apuração do
índice percentual correspondente a cada município será efetuada de acordo com o
disposto em legislação específica.