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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO VII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA
 
Seção I
Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
 

Art. 33 Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICM 38/82 e alteração)

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 121/95)​​
3. Alteração do Convênio ICM 38/82: Convênio ICMS 47/89.

 

Seção II
Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes
 

Art. 34 Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria. (cf. Convênio ICM 26/75 e alteração)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Decreto 765/2020)

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
3. Alteração do Convênio ICM 26/75: Convênio ICMS 58/92.


VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 34-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 765/2020)​​​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO​​

Art. 34-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.373/2025​)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 34-C (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.373/2025​)​​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

​Art. 35 Saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (cf. Convênio ICMS 82/95)

§ 1° Em relação à operação ou prestação abrangida pela isenção prevista neste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)​​

Notas:​

1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 82/95 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​
 

         VIDE ÍNDICE REMISSIVO

​​Art. 35-A Operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens. (cf. Convênio ICMS 68/2020)

§ 1° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 2° O disposto neste artigo:

I - aplica-se independentemente da finalidade que será dada ao bem ou mercadoria;

II - não alcança as doações das quais decorram contrapartida financeira para o órgão donatário.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Aprovação do Convênio ICMS 68/2020: Lei n° 11.243/2020.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 36 Saída de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca, nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (cf. Convênio ICMS 57/98)

§ 1° O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)​​

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 57/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 36-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.235/2021)


VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Seção III
Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais
 

Art. 37 Entradas, decorrentes de importação de mercadorias, doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, bem como suas saídas posteriores. (cf. Convênio ICMS 55/89 e alteração)

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 55/89: Convênio ICMS 82/89.

 

Art. 38 Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (cf. Convênio ICMS 78/92)

Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

1. Convênio autorizativo.​

2. Aprovação do Convênio ICMS 78/92 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 39 Entrada, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (cf. Convênio ICMS 80/95)

§ 1° A fruição do benefício fica condicionada a que:

I – não haja contratação de câmbio;

II – a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III – os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

§ 2° Mediante petição do interessado, o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior.

§ 2°-A Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste artigo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados: (cf. § 3° acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 80/95 pelo Convênio ICMS 55/2024 - efeitos a partir de 15 de maio de 2024)

I - o cumprimento do disposto no § 2° deste artigo;

II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e

III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.

§ 2°-B Na hipótese do § 2°-A deste artigo, o transporte dos produtos será efetuado com cópia da DSI Formulário. (cf. § 4° acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 80/95 pelo Convênio ICMS 55/2024 - efeitos a partir de 15 de maio de 2024

§ 3° A isenção se estende às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I do § 1° deste artigo, efetuadas pelos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 80/95: Convênio ICMS 55/2024.
4. Aprovação do Convênio ICMS 80/95 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações: Lei Complementar n° 798/2024

 

Art. 40 Saída, em doação, de microcomputador usado (seminovo), efetuada, diretamente, pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes. (cf. Convênio ICMS 43/99)

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Seção IV
Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos
 

Art. 41 Saída de produtos artesanais, assim entendidos aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando: (cf. Convênio ICM 32/75)

I – o artesão seja cadastrado no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro – SICAB do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e possua Carteira de Identidade do Artesão, emitida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia no âmbito do Programa do Artesanato Mato-grossense – PAB/MT;

II – o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

III – o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

 

Art. 42 Saída de obra de arte, realizada pelo próprio autor. (cf. Convênio ICMS 59/91 e alteração)

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
3. Alteração do Convênio ICMS 59/91: Convênio ICMS 56/2010.
4. Ver artigo 42 do Anexo V e artigo 13 do Anexo VI.

 

Art. 43 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. (cf. Convênio ICMS 85/94​)

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
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