CAPÍTULO VII
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU
EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE
HUMANA
Seção I
Da Isenção em
Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou
Educacionais
Art. 33 Saída de
mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência
social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam
integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou
educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou
participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite
fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICM 38/82 e
alteração)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 121/95)
3. Alteração do Convênio ICM 38/82:
Convênio ICMS 47/89.
Seção II
Da Isenção em
Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries,
Calamidades Climáticas ou Catástrofes
Art. 34 Saída de mercadoria
em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial
reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14
do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública
declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente
prestação de serviço de transporte daquela mercadoria. (cf. Convênio ICM 26/75 e alteração)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Decreto 765/2020)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 151/94)
3. Alteração do Convênio ICM 26/75: Convênio
ICMS 58/92.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 34-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 765/2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 34-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.373/2025)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 35 Saída de
mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas
necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído
para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (cf.
Convênio ICMS 82/95)
§ 1° Em relação à
operação ou prestação abrangida pela isenção prevista neste artigo, fica
dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 82/95 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
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Art. 35-A Operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens. (cf. Convênio ICMS 68/2020)
§ 1° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 2° O disposto neste artigo:
I - aplica-se independentemente da finalidade que será dada ao bem ou mercadoria;
II - não alcança as doações das quais decorram contrapartida financeira para o órgão donatário.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 68/2020: Lei n° 11.243/2020.
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Art. 36 Saída de
mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às
vítimas de situação de seca, nacionalmente reconhecida, na área de abrangência
da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (cf.
Convênio ICMS 57/98)
§ 1° O benefício
previsto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 57/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
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Art. 36-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.235/2021)
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Seção III
Da Isenção em
Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais
Art. 37
Entradas, decorrentes de importação de mercadorias, doadas por organizações
internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição
gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de
assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, bem como suas
saídas posteriores. (cf. Convênio ICMS 55/89 e alteração)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 55/89:
Convênio ICMS 82/89.
Art. 38 Saída de
mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Educação,
para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (cf. Convênio ICMS 78/92)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 78/92 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 39 Entrada, por
doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades
da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou
entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos
previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (cf. Convênio ICMS 80/95)
§ 1° A fruição do
benefício fica condicionada a que:
I – não haja
contratação de câmbio;
II – a importação
não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III – os produtos
recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
§ 2° Mediante
petição do interessado, o benefício será concedido, caso a caso, por despacho
do Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle
de Comércio Exterior.
§ 2°-A Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste artigo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados: (cf. § 3° acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 80/95 pelo Convênio ICMS 55/2024 - efeitos a partir de 15 de maio de 2024)
I - o cumprimento do disposto no § 2° deste artigo;
II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e
III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
§ 2°-B Na hipótese do § 2°-A deste artigo, o transporte dos produtos será efetuado com cópia da DSI Formulário. (cf. § 4° acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 80/95 pelo Convênio ICMS 55/2024 - efeitos a partir de 15 de maio de 2024
§ 3° A isenção se
estende às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições,
exceto a do inciso I do § 1° deste artigo, efetuadas pelos órgãos da
Administração Pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de
informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes
químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, cuja
comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este
credenciado.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.