CAPÍTULO VII
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU
EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE
HUMANA
Seção I
Da Isenção em
Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou
Educacionais
Art. 33 Saída de
mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência
social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam
integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou
educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou
participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite
fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICM 38/82 e
alteração)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 121/95)
3. Alteração do Convênio ICM 38/82:
Convênio ICMS 47/89.
Seção II
Da Isenção em
Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries,
Calamidades Climáticas ou Catástrofes
Art. 34 Saída de mercadoria
em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial
reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14
do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública
declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente
prestação de serviço de transporte daquela mercadoria. (cf. Convênio ICM 26/75 e alteração)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Decreto 765/2020)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 151/94)
3. Alteração do Convênio ICM 26/75: Convênio
ICMS 58/92.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 34-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 765/2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 34-B Operações adiante indicadas, realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), com as mercadorias indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 63/2020: (cf. Convênio ICMS 63/2020, revigorado pelo Convênio ICMS 125/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)
I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
II - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
§ 1° A isenção de que trata este artigo aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 3° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1° de janeiro de 2021 até 27 de janeiro de 2021.
§ 4° Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, em decorrência de realização, no período de 1° de janeiro de 2021 até 27 de janeiro de 2021, de operação e/ou prestação descritas nos incisos do caput e do § 1° deste artigo, bem como pela falta de estorno de crédito na hipótese enquadrada no § 2°, também deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.
§ 4°-A Ficam convalidadas as operações e prestações praticadas nos termos deste artigo no período compreendido entre 1° de agosto de 2021 e 15 de setembro de 2021. (cf. inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/2021)
§ 5° O tratamento previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, em decorrência do disposto no seu caput e/ou nos respectivos §§ 1°, 2°, 3° e 4°.
§ 6° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 125/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021; e Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Convênio ICMS 63/2020 revigorado pelos Convênios ICMS 1/2021 e 125/2021.
3. Aprovação do Convênio ICMS 63/2020 e do Convênio ICMS 1/2021, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.243/2020; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022.
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Art. 34-C Operações adiante indicadas, relativas ao equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações: (Convênio ICMS 13/2021 - efeitos a partir de 8 de março de 2021)
I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
§ 1° A isenção de que trata este artigo aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 3° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1° de janeiro de 2021 até 8 de março de 2021.
§ 4° Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, em decorrência de realização, no período de 1° de janeiro de 2021 até 8 de março de 2021, de operação e/ou prestação descritas nos incisos do caput e do § 1° deste artigo, bem como pela falta de estorno de crédito na hipótese enquadrada no § 2°, também deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.
§ 5° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
§ 6° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 13/2021: Lei n° 11.329/2021.
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Art. 35 Saída de
mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas
necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído
para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (cf.
Convênio ICMS 82/95)
§ 1° Em relação à
operação ou prestação abrangida pela isenção prevista neste artigo, fica
dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 82/95 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 35-A Operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens. (cf. Convênio ICMS 68/2020)
§ 1° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 2° O disposto neste artigo:
I - aplica-se independentemente da finalidade que será dada ao bem ou mercadoria;
II - não alcança as doações das quais decorram contrapartida financeira para o órgão donatário.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 68/2020: Lei n° 11.243/2020.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 36 Saída de
mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às
vítimas de situação de seca, nacionalmente reconhecida, na área de abrangência
da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (cf.
Convênio ICMS 57/98)
§ 1° O benefício
previsto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 57/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 36-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.235/2021)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção III
Da Isenção em
Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais
Art. 37
Entradas, decorrentes de importação de mercadorias, doadas por organizações
internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição
gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de
assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, bem como suas
saídas posteriores. (cf. Convênio ICMS 55/89 e alteração)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 55/89:
Convênio ICMS 82/89.
Art. 38 Saída de
mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Educação,
para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (cf. Convênio ICMS 78/92)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 78/92 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 39 Entrada, por
doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades
da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou
entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos
previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (cf. Convênio ICMS 80/95)
§ 1° A fruição do
benefício fica condicionada a que:
I – não haja
contratação de câmbio;
II – a importação
não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III – os produtos
recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
§ 2° Mediante
petição do interessado, o benefício será concedido, caso a caso, por despacho
do Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle
de Comércio Exterior.
§ 3° A isenção se
estende às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições,
exceto a do inciso I do § 1° deste artigo, efetuadas pelos órgãos da
Administração Pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de
informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes
químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, cuja
comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este
credenciado.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 40 Saída, em doação,
de microcomputador usado (seminovo), efetuada, diretamente, pelo
estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e
profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e
comunidades carentes. (cf. Convênio ICMS 43/99)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Seção IV
Da Isenção em
Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de
Detentos
Art. 41 Saída de produtos
artesanais, assim entendidos aqueles provenientes de trabalho manual realizado
por pessoa natural, quando: (cf. Convênio ICM 32/75)
I – o artesão seja
cadastrado no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro –
SICAB do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e possua
Carteira de Identidade do Artesão, emitida pela Secretaria de Estado de
Indústria, Comércio, Minas e Energia no âmbito do Programa do Artesanato Mato-grossense
– PAB/MT;
II – o trabalho não
conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
III – o produto
seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o
artesão faça parte ou seja associado.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 151/94)
Art. 42 Saída de obra de
arte, realizada pelo próprio autor. (cf. Convênio ICMS 59/91 e alteração)
Parágrafo único O
disposto neste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de
arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com
recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da
Cultura.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 151/94)
3. Alteração do Convênio ICMS 59/91:
Convênio ICMS 56/2010.
4. Ver artigo 42 do Anexo V e artigo 13 do
Anexo VI.
Art. 43 Saída interna de
produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por
estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. (cf. Convênio ICMS 85/94)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.