CAPÍTULO VIII
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA
PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO
Seção I
Da Isenção em
Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA
Art. 44 Entrada decorrente
de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos
técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e
tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais
firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade. (cf.
Convênio ICMS 64/95)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 45 Operações a seguir
indicadas: (cf. Convênio ICMS 47/98)
I – saída de bens
do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA para outro estabelecimento da
referida empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do
Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II – relativamente
ao diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual realizada
pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo;
III – a remessa de
animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de
raça, e respectivo retorno.
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 47/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II
Da Isenção em
Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia – Centro de
Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4
Art. 46 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.276/2017, efeitos retroativos a 16/07/2016)
Seção III
Da Isenção em
Operações Promovidas pelo Ministério da Educação – MEC, por Universidades
Públicas, Fundações Educacionais de Ensino Superior ou Outras Entidades
Dedicadas ao Ensino Superior ou à Pesquisa Científica ou Tecnológica
Art. 47 Operações que destinem ao Ministério da Educação - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (cf. Convênio ICMS 123/97 e alterações - efeitos a partir de 28 de abril de 2021)
§ 1° A isenção alcança, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC, para distribuição a cada uma das instituições beneficiadas.
§ 2° A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 3° O benefício de que trata este artigo será reconhecido, em cada caso, pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, que fará publicar na Imprensa Oficial o ato concessivo, encaminhando cópia do processo, contendo, inclusive, cópia da respectiva publicação, à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 5° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte no período compreendido entre 1° de janeiro de 2021 e 27 de abril de 2021, exclusivamente, em decorrência da eventual aplicação de isenção do ICMS nas operações realizadas, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo, com a redação vigente até 31 de dezembro de 2020.
§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados.
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Convênio ICMS 123/97: revigorado pelos Convênios ICMS 31/2003 e 58/2021; alterações: Convênios ICMS 56/2001 e 58/2021.
3. Aprovação do Convênio ICMS 123/97 e de Convênios dispondo sobre os respectivos revigoramentos, alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; Lei n° 11.443/2021.
Art. 48 Operações internas
e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos,
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, de kits laboratoriais e de
equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados a pesquisas que
envolvam seres humanos, com a finalidade de desenvolvimento de novos
medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (cf. Convênio ICMS 9/2007 e alterações)
§ 1° A isenção de
que trata este artigo fica condicionada a que:
I – a pesquisa e o
programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA/MS ou, se estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido
aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa – CEP – da instituição que for
realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II – a importação
dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem
como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não
sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados;
III – os produtos
sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2° Na importação
de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver
similar produzido no país.
§ 3° A comprovação
de ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal
especializado.
§ 4° Na hipótese de
as mercadorias de que trata o inciso II do § 1° deste preceito constarem da
lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este artigo fica
condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou
não seja tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados.
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 9/2007,
exceto do Anexo Único: Convênio ICMS 62/2008.
3. Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007: cf.
Convênio ICMS 62/2008, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS
27/2009, 78/2009, 90/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011 e 62/2016.
4. Aprovação do Convênio ICMS 9/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 49 Operação decorrente
de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos,
destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar
produzido no país, importados por universidades públicas ou por fundações
educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público. (cf.
Convênio ICMS 31/2002)
§ 1° Para a
obtenção do benefício, o contribuinte apresentará à Gerência de Controle de
Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE
da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de homologação, a “Guia para
Liberação de Mecadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”,
acompanhada da documentação referente à importação.
§ 2° O disposto
neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados
com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados:
I – a partes e
peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
II – a reagentes
químicos.
§ 3° A inexistência
de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em
todo território nacional, ou por órgão federal competente.
§ 4° Fica
dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos
casos de importação de bens doados.
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 31/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 50 Operação
decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de
matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada
com as isenções previstas na Lei (federal) n° 8.010, de 29 de março de
1990, realizada por: (cf. Convênio ICMS 93/98 e alterações)
I – institutos de
pesquisa federais ou estaduais;
II – institutos de
pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III – universidades
federais ou estaduais;
IV – organizações
sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação;
V – fundações sem
fins lucrativos das instituições referidas nos incisos I a IV deste preceito,
que atendam os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o
estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades
beneficiadas por este artigo;
VI – pesquisadores
e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
VII – fundações de
direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos do artigo 14 do
Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações
referidas nos incisos I a VI deste preceito, nos termos da Lei (federal)
n° 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.
§ 1° O disposto
neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a
atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se,
também, às importações de artigos de laboratórios.
§ 2° A isenção
prevista neste artigo somente será aplicada se a importação estiver amparada
por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados.
§ 3° A inexistência
de produto similar produzido no país a que se refere o § 1° deste artigo será
atestada por órgão federal competente.
§ 4° O benefício,
relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput deste
artigo e às respectivas fundações, somente se aplica às entidades arroladas no
Anexo Único do Convênio ICMS 93/98, a seguir indicadas:
I – Associação Rede
Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
II – Associação
Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
III – Centro
Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM;
IV – Centro de
Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;
V – Instituto de
Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
§ 5° Para a
obtenção do benefício de que trata este artigo, o contribuinte apresentará à
Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da
Receita Pública – GCEX/SARE da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de
homologação, a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS”, acompanhada da documentação referente à importação.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 93/98,
exceto do Anexo Único: Convênios ICMS 43/2002, 114/2004, 57/2005, 99/2009,
41/2010 e 131/2010.
4. Anexo Único do Convênio ICMS 93/98: cf.
Convênio ICMS 87/2012.