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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO VIII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO
 
Seção I
Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA
 

Art. 44 Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade. (cf. Convênio ICMS 64/95)​

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 45 Operações a seguir indicadas: (cf. Convênio ICMS 47/98)

I – saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA para outro estabelecimento da referida empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II – relativamente ao diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual realizada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo;

III – a remessa de animais para a EMBRAP​A para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno.

Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 47/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Seção II
Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia – Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4
 

Art. 46  (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.276/2017, efeitos retroativos a 16/07/2016)

 
​​ 
 
Seção III
Da Isenção em Operações Promovidas pelo Ministério da Educação – MEC, por Universidades Públicas, Fundações Educacionais de Ensino Superior ou Outras Entidades Dedicadas ao Ensino Superior ou à Pesquisa ​​Científica ou Tecnológica
 

Art. 47 Operações que destinem ao Ministér​​​io da Educação - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e C​onsolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (cf. Convênio ICMS 123/97 e alterações - efeitos a partir de 28 de abril de 2021)

§ 1° A isenção alcança, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC, para distribuição a cada uma das instituições beneficiadas.

§ 2° A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3° O benefício de que trata este artigo será reconhecido, em cada caso, pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, que fará publicar na Imprensa Oficial o ato concessivo, encaminhando cópia do processo, contendo, inclusive, cópia da respectiva publicação, à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4° O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 5° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte no período compreendido entre 1° de janeiro de 2021 e 27 de abril de 2021, exclusivamente, em decorrência da eventual aplicação de isenção do ICMS nas operações realizadas, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo, com a redação vigente até 31 de dezembro de 2020.

§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados.

§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)​​

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Convênio ICMS 123/97: revigorado pelos Convênios ICMS 31/2003 e 58/2021; alterações: Convênios ICMS 56/2001 e 58/2021.

3. Aprovação do Convênio ICMS 123/97 e de Convênios dispondo sobre os respectivos revigoramentos, alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; Lei n° 11.443/2021.​

 

Art. 48 Operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com a finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (cf. Convênio ICMS 9/2007 e alterações)

§ 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:

I – a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS ou, se estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa – CEP – da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II – a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2° Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

§ 3° A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 4° Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1° deste preceito constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30​ de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

​Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 9/2007, exceto do Anexo Único: Convênio ICMS 62/2008.
3. Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007: cf. Convênio ICMS 62/2008, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 27/2009, 78/2009, 90/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011 e 62/2016.
4. Aprovação do Convênio ICMS 9/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​
 

Art. 49 Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público. (cf. Convênio ICMS 31/2002)

§ 1° Para a obtenção do benefício, o contribuinte apresentará à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de homologação, a “Guia para Liberação de Mecadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, acompanhada da documentação referente à importação.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

I – a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II – a reagentes químicos.

§ 3° A inexistência de prod​uto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal competente.

§ 4° Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados.

§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 31/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 50 Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei (federal) n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (cf. Convênio ICMS 93/98​ e alterações)

I – institutos de pesquisa federais ou estaduais;​​

II – institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III – universidades federais ou estaduais;

IV – organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V – fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos I a IV deste preceito, que atendam os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este artigo;

VI – pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

VII – fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos I a VI deste preceito, nos termos da Lei (federal) n° 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.

§ 2° A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 3° A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 1° deste artigo será atestada por órgão federal competente.

§ 4° O benefício, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput deste artigo e às respectivas fundações, somente se aplica às entidades arroladas no Anexo Único do Convênio ICMS 93/98, a seguir indicadas:

I – Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

II – Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

III – Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM;

IV – Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;

V – Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

§ 5° Para a obtenção do benefício de que trata este artigo, o contribuinte apresentará à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de homologação, a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, acompanhada da documentação referente à importação.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 93/98, exceto do Anexo Único: Convênios ICMS 43/2002, 114/2004, 57/2005, 99/2009, 41/2010 e 131/2010.
4. Anexo Único do Convênio ICMS 93/98: cf. Convênio ICMS 87/2012.