CAPÍTULO XV
DA ISENÇÃO NAS
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO
OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS
DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE
Seção I
Das Operações de
Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo,
Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo
Art. 79 Operações
interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo,
realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (cf.
Convênio ICMS 18/97)
Notas:
1. Convênio impositivo.2. Vigência por prazo indeterminado.
Seção II
Das Operações de
Transferências de Bens do Ativo Imobilizado Vinculadas à Manutenção do Gasoduto
Brasil-Bolívia
Art. 80 Transferência de
bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, realizada pela
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil – TBG, dentro do território
nacional, para fins de manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (cf. Convênio ICMS 9/2006)
§ 1° A fruição do
benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na
manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 9/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção III
Das Operações de
Circulação, inclusive Transferências, de Materiais e de Bens do Ativo
Imobilizado
Art. 81 Saída interna: (cf.
Convênio ICMS 70/90)
I – entre
estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado
e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para
comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no
respectivo processo de industrialização;
II – de bens
integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos,
padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do
estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como
contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo
remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III – dos bens a
que se refere o inciso II deste artigo, em retorno ao estabelecimento de
origem.
Notas:
1. Convênio impositivo.2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 151/94)
Art. 82 Saída: (cf. Convênio ICMS 88/91 e alterações)
I – de vasilhames,
recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do
destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e
desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo
titular;
II – de vasilhames,
recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento
remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III – relacionada
com a destroca de botijões vazios (vasilhame), destinados ao acondicionamento
de gás liquefeito de petróleo – GLP, promovida por distribuidor de gás, como
tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados
e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
§ 1° Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, o trânsito será acobertado por via
adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I, também do
caput deste preceito, ou pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal
Eletrônica de entrada, referente ao retorno.
§ 1°-A Em alternativa ao previsto no § 1° deste artigo, quando o remetente de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis, for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o trânsito em retorno, nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste preceito, poderá ser acobertado por NF-e, emitida, na modalidade “Entrada”, simultaneamente com a NF-e que acobertar a respectiva operação de saída.
§ 2° Fica
dispensada a escrituração, no livro Registro de Entradas, do documento fiscal
que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas,
quando a operação for acobertada por via adicional da Nota Fiscal que
acompanhou a remessa do produto.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não dispensa o registro na respectiva Escrituração Fiscal Digital da NF-e emitida nos termos do § 1°-A também deste preceito.
Notas:
1. Convênio impositivo.2. Vigência por prazo indeterminado.3. Alterações do Convênio ICMS 88/91:
Convênios ICMS 103/96 e 118/2009.
Seção IV
Das Operações de
Remessa de Peças Defeituosas ao Fabricante, em Virtude de Contrato de Garantia
Art. 83 As remessas de
peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias
depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovidas:
I – pelo
concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em
veículo autopropulsado, nos termos dos artigos 662 a 665 das disposições
permanentes; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006)
II – pelo
estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do artigo
666 das disposições permanentes. (cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007)
Notas:
1. Cláusula quinta do Convênio ICMS
129/2006:1.1. é impositiva;1.2. tem vigência por prazo indeterminado.2. Cláusula quinta do Convênio ICMS
27/2007:2.1 é impositiva;2.2 tem vigência por prazo indeterminado.
Art. 84 As operações
adiante arroladas, com peças de uso aeronáutico, desde que vinculadas a
contrato de garantia e realizadas com observância do disposto nos artigos 856 a
861 das disposições permanentes: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2009)
I – remessa da peça
defeituosa para o fabricante;
II – remessa da
peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
§ 1° As isenções
previstas neste artigo ficam condicionadas a que as remessas ocorram em até 30
(trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.
§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. A cláusula quinta do Convênio ICMS
26/2009 é impositiva.
2. Aprovação do Convênio ICMS 26/2009 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO