CAPÍTULO XVII
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS
ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO
DE PORTOS
Seção I
Da Isenção em
Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de
Aparelhamento de Portos
Art. 90 Operações de
importação dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2005,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária –
REPORTO –, instituído pela Lei (federal) n° 11.033, de 21 de dezembro de
2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território
mato-grossense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de
mercadorias. (cf. Convênio ICMS 28/2005 e alteração)
§ 1° O benefício de
que trata este artigo fica condicionado:
I – à integral
desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota
zero, nos termos e condições da Lei (federal) n° 11.033/2004, ao
referido bem;
II – à integração
do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo
uso, em porto localizado no território mato-grossense, na execução dos serviços
referidos no caput deste artigo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III – a que o
desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do
REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV – à comprovação
de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo
território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 28/95,
com a alteração decorrente do Convênio ICMS 99/2005.
3. Aprovação do Convênio ICMS 28/2005 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 91 Saída interna de
bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o
ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela
Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (cf. Convênio ICMS 3/2006)
§ 1° O benefício
previsto neste artigo fica condicionado:
I – à integral
desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota
zero, nos termos e condições da Lei (federal) n° 11.033/2004, ao referido
bem;
II – à integração
do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo
uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 3/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 92 Fica dispensado o
pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição
interestadual dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/2006,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para
aparelhamento, modernização e utilização, exclusivamente, em portos localizados
no território mato-grossense. (cf. Convênio ICMS 97/2006 e alteração)
§ 1° O benefício
previsto neste artigo:
I – fica
condicionado, cumulativamente, à:
a) regularidade e à
idoneidade da operação de aquisição do bem;
b) renúncia ao
aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal
de aquisição;
c) integração dos
bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com
a finalidade a que se refere o caput deste artigo, pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos;
II – aplica-se,
também, aos “portos secos”.
§ 2° Caracteriza a
renúncia ao aproveitamento do crédito, na forma exigida na alínea b do
inciso I do § 1° deste artigo, a ausência do recolhimento tempestivo do imposto
devido a título de diferencial de alíquotas, relativo ao bem adquirido.
§ 3° Efetuada a
opção pelo benefício, em conformidade com o disposto no § 2° deste artigo, fica
vedado ao contribuinte beneficiário dela desistir, ainda que promovido o recolhimento
do imposto respectivo.
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 97/2006:
Convênio ICMS 145/2006.
3. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 97/2006.
4. Aprovação do Convênio ICMS 97/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção II
Da Isenção em
Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo
e de Gás – REPETRO
Art. 93 Operações de
entradas de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo
Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração
de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que
regulamentam o REPETRO, relativamente ao ICMS incidente no respectivo
desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 130/2007)
§ 1° A fruição do
benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – a que as
mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos
impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – a que, sem
prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema
informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a
qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do
REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram
adquiridos ou importados.
§ 2° O tratamento
tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá
formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:
I – o contribuinte
deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências;
II – a opção não
poderá ser alterada no mesmo ano civil.
§ 3° Não ocorrendo
a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 1° deste artigo,
prevalecerá o regime de tributação normal.
§ 4° O inadimplemento
das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos
legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do
respectivo desembaraço aduaneiro.
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. A cláusula segunda do Convênio ICMS
130/2007 é autorizativa.2. Procedimentos cf. cláusulas sétima,
oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 – impositivas.3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007,
exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010. 4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007,
com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 94 Operações
antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e
mercadorias fabricados no país, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS
130/2007, que venham a ser subsequentemente importados nos termos do artigo 93
deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas
atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou
fora do Estado onde se localiza o fabricante. (cf. cláusula terceira do
Convênio ICMS 130/2007)
§ 1° A saída isenta
dos bens e mercadorias mencionados no caput deste artigo, inclusive a
destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS
referentes às operações que a antecederem.
§ 2° O disposto no caput
deste artigo aplica-se, também:
I – aos
equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados
como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas
de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem
processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II – aos cascos e
módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de
sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III – às operações
realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na
modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do
adimplemento nos termos da legislação federal específica.
§ 3° Para os
efeitos do disposto no § 1° deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de
pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa
jurídica que, alternativamente, for:
I – detentora de
concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o
artigo 1° da Lei (federal) n° 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II – contratada,
pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à
execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às
subcontratadas;
III – importadora
autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta
não for sediada no país.
§ 4° A fruição do
benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – a que as
mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos
impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – a que, sem
prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema
informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a
qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do
REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram
adquiridos ou importados.
§ 5° O tratamento
tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá
formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:
I – o contribuinte
deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências;
II – a opção não
poderá ser alterada no mesmo ano civil.
§ 6° Não ocorrendo
a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 5° deste artigo,
prevalecerá o regime de tributação normal.
§ 7° O
inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com
os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a
partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.
§ 8° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. A cláusula terceira do Convênio ICMS
130/2007 é autorizativa.2. Procedimentos: cf. cláusulas quarta,
oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 – impositivas.3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007,
exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010.4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007,
com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013. 5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 95 Operação de
importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo
Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme abaixo indicado:
(cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 130/2007)
I – equipamentos
utilizados, exclusivamente, na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II – plataformas de
produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em
unidades industriais;
III – equipamentos
de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no
território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de
permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1° O benefício
fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos
sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas
a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput deste
preceito.
§ 2° A fruição do
benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – a que as
mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos
impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – a que, sem
prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema
informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a
qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO,
bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou
importados.
§ 3° O tratamento
tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá
formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:
I – o contribuinte
deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências;
II – a opção não
poderá ser alterada no mesmo ano civil.
§ 4° Não ocorrendo
a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 3° deste artigo,
prevalecerá o regime de tributação normal.
§ 5° O
inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com
os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a
partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. A cláusula sexta do Convênio ICMS
130/2007 é autorizativa.2. Procedimentos: cf. cláusulas oitava,
nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 – impositivas.3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007,
exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010.4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007,
com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção III
Da Isenção em
Operações Vinculadas ao Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária
Art. 96 Entrada,
decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do
Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal
específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais
incidentes na importação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/99 e
alteração)
§ 1° O
inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária implica a perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, com
todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o
desembaraço aduaneiro.
§ 2° O disposto
neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO),
disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal)
n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 3° O disposto
neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas ou anteriormente compensadas.
Notas:
1. Convênio autorizativo.2. Vigência por prazo indeterminado.3. Alteração do Convênio ICMS 58/99:
Convênio ICMS 130/2007.
Seção IV
Da Isenção em
Operações Vinculadas ao Regime de Drawback
Art. 97 Operações de
importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja
empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser
exportado. (cf. Convênio ICMS 27/90 e alterações)
§ 1° O benefício
previsto neste artigo:
I – somente se
aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com
suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos
industrializados;
b) das quais
resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista
de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91;
II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
§ 2° Para
efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I – empregada no
processo de industrialização a mercadoria que for, integralmente, incorporada
ao produto a ser exportado;
II – consumida a
mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na
finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a
ser exportado.
§ 2°-A Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 2° deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizada em território mato-grossense.
§ 3° O disposto
neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e
térmica.
§ 4° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.
§ 5° Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:
I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
§ 6° A isenção
prevista no caput deste artigo estende-se, também, às saídas e retornos
dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do
importador.
§ 7° O disposto nos §§ 2°-A e 6° deste artigo não se aplicam as operações nas quais participem estabelecimentos localizados em distintas unidades da Federação.
§ 8° Nas operações
que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos
resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma
deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal,
consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de
drawback.
§ 9° A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 6° deste preceito, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, acrescendo-se ao imposto devido os juros de mora e e multa, calculados nos termos dos artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes, a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, de acordo com a ocorrência considerada, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 10 Aplicam-se as
disposições deste artigo, no que couberem, às importações do PROEX/SUFRAMA.
Notas:
1. Convênio impositivo.2. Vigência por prazo indeterminado.3. Alterações do Convênio ICMS 27/90: Convênios ICMS 94/94, 185/2010 e 48/2017.
Seção V
Da Isenção em
Operações Vinculadas ao Programa BEFIEX
Art. 98 Operações a seguir
indicadas com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou
seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas: (cf. Convênio ICMS 130/94 e alteração)
I – entrada de
mercadoria mencionada no caput deste artigo, importada do exterior;
II – saídas
internas e interestaduais.
§ 1° A isenção de
que trata este artigo está condicionada a que:
I – as operações
estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX),
aprovado até 31 de dezembro de 1989;
II – haja isenção
do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
III – o adquirente
da mercadoria seja empresa industrial;
IV – a mercadoria
se destine a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente,
para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento
importador.
§ 2° Na
hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I – a isenção não
prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício
de redução de base de cálculo previsto no artigo 21 do anexo V, hipótese em que
a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
II – o fornecedor
deverá comprovar que o adquirente preenche a condição do inciso I do § 1° deste
artigo.
Notas:
1. Convênio impositivo.2. Vigência por prazo indeterminado.3. Alteração do Convênio ICMS 130/94:
Convênio ICMS 130/98.
Seção VI
Da Isenção em
Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e
Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou
por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas,
em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações
Vinculadas ao Comércio Exterior
Art. 99 Operações a seguir
indicadas: (cf. Convênio ICMS 18/95 e alterações)
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação: (cf. inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (cf. inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (cf. inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
IV - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto 915/2021)
V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (cf. inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
VI – ingresso de
bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante;
VII - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto 915/2021)
VIII - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto 915/2021)
IX - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024) (cf. inciso II da cláusula segunda combinado com o inciso III da cláusula terceira do Convênio ICMS 122/2023) (Revogado pelo Decreto 472/2023)
X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira; (cf. inciso X da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; (cf. inciso XI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 163/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
§ 2° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto 915/2021)
§ 3° Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1° deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: (cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 163/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
I - dos incisos V e VI do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
II - do inciso XI do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
§ 4° Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 163/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021).
§ 5° A partir de 23 de junho de 2023, o disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica em relação às importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica. (v. inciso II da cláusula segunda combinado com o inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 122/2023)
Notas:
1. Convênio impositivo.2. Vigência por prazo indeterminado.3. Alterações do Convênio ICMS 18/95: Convênios ICMS 60/95, 106/95, 56/98, 114/2020, 147/2020, 163/2021 e 122/2023. 4. Não produziu efeitos a redação dada ao § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95 pelo Convênio ICMS 114/2020.
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; 11.670/2022.
6. O Convênio ICMS 47/2022 (que autorizou as unidades federadas a revogar o benefício fiscal decorrente o inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95) foi revogado pelo Convênio ICMS 122/2023, com efeitos a partir de 23 de junho de 2023, sem ter sido implementado em Mato Grosso.
7. Ver artigo 21-A do Anexo V deste regulamento.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 99-A Remessas expressas internacionais devolvidas ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2018)
Notas:
1. A cláusula sexta do Convênio ICMS 60/2018 é impositiva.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 60/2018: Lei n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO