CAPÍTULO XVIII
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM
EMBARCAÇÕES OU COM AERONAVES
Art. 100 As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (cf. Convênio ICMS 38/2001 e alterações - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2022)
I – o adquirente:
a) exerça, há pelo
menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de
aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o
veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de
aluguel (táxi);
c) não tenha
adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de
cálculo do ICMS, outorgada à categoria;
II – o benefício
correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução
no seu preço;
III – as
respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1° A isenção
prevista neste artigo aplica-se, inclusive, às saídas promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a
taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do §
3° do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, inscrito no CNPJ e enquadrado na CNAE 4923-0/01.
§ 2° As condições
previstas no inciso I do caput deste artigo não se aplicam nas
hipóteses:
I – da alínea a do
referido inciso I, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos
limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II – da alínea c
do referido inciso I, quando ocorra a destruição completa ou o
desaparecimento do veículo.
§ 3° Para aquisição
de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá
apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – declaração fornecida
pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria,
comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em
veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II – cópias de
documentos pessoais, da Carteira Nacional de Habilitação e de comprovante de
residência;
III – cópia de
autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
IV - cópia da documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.
§ 4° Em se tratando
da hipótese prevista no § 12 deste artigo, o interessado deverá juntar ao
requerimento aludido no § 3° também deste artigo:
I – Certidão de
Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;
II – certidão da
Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo do
veículo.
§ 5° A declaração
mencionada no § 4° deste artigo e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em
parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de
acordo com a legislação aplicável à hipótese.
§ 6° O revendedor
autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação,
deverá:
I – mencionar, na
Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a) que a operação é
beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2001;
b) que, nos
primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
fisco;
c) o abatimento do
preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não
houvesse a isenção;
d) o número da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados, relativa ao revendedor autorizado;
e) o número da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados, relativa ao adquirente;
II – encaminhar,
mensalmente, à Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de
Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de
Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do § 3° deste artigo,
informações relativas a:
a) endereço do
adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda – CPF;
b) número, série e
data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
§ 7° Em substituição às certidões exigidas nas alíneas d e e do inciso I do § 6° deste artigo, poderá ser apresentada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 8° O
estabelecimento fabricante poderá promover a saída do veículo com o benefício
previsto neste artigo, mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que,
em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar,
perante o fisco, o cumprimento pelo revendedor do disposto no inciso II do § 6°
deste artigo, devendo, ainda:
I – quando da saída
de veículos amparada pelo benefício de que trata este artigo, especificar o
valor a ele correspondente;
II – até o último
dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior,
nas condições do inciso I deste parágrafo, indicando a quantidade de veículos e
respectivos destinatários revendedores, estabelecidos neste Estado;
III – anotar, na
relação referida no inciso II deste parágrafo, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda –
CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e
data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IV – conservar, à
disposição do fisco deste Estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos
referidos nos incisos I a III deste parágrafo.
§ 9° O
estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couberem, as
obrigações cometidas ao revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado
diretamente ao adquirente.
§ 10 A obrigação
aludida no inciso III do § 8° deste artigo poderá ser suprida por relação
elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.
§ 11 O fisco poderá
arrecadar as relações referidas no inciso III do § 8° deste artigo e os
elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem
necessárias.
§ 12 Ressalvados os
casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, em
relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea c do
inciso I do caput deste artigo, o benefício somente poderá ser utilizado
uma única vez.
§ 13 O benefício
previsto neste artigo não alcança acessórios opcionais, que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 14 A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, com os acréscimos dos juros de mora de que tratam os artigos 917, 922 e 922-A das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 14-A O disposto no § 14 deste artigo não se aplica nas hipóteses de: (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 98/2022 - efeitos a partir de 21 de julho de 2022)
I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II - alienação fiduciária em garantia.
§ 15 Na hipótese de fraude, considerando-se como tal também a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo será integralmente exigido do revendedor ou do fabricante, se for o caso, com multa e juros moratórios, previstos na legislação. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 16 A isenção
prevista neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países
integrantes do tratado do MERCOSUL.
§ 17 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
§ 18 Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos deste artigo, no período de 1° de abril de 2017 até 30 de maio de 2017, não se exigindo o ICMS decorrente dos respectivos fatos geradores. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 53/2017 combinado com o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 55/2017).
§ 19 A convalidação prevista no § 18 deste artigo:
I - fica restrita, exclusivamente, a observância da isenção nas operações referidas neste artigo, não alcançando o atendimento das respectivas condições e dos valores informados;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 38/2001: Convênios ICMS 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 103/2006, 148/2010, 17/2012, 67/2012, 102/2015; 53/2017; 98/2022; 182/2022.
3. Aprovação do Convênio ICMS 38/2001 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 12.044/2023.
4. No período de 21 de julho de 2022 até 29 de fevereiro de 2024, para aplicação do disposto no § 14 do artigo 100 deste Anexo deverá ser observada a combinação da redação original do preceito com o comando do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2001, atendida a redação dada pelo Convênio ICMS 98/2022.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 101 Saída de
embarcações construídas no país, bem como o fornecimento de peças, partes e
componentes utilizados pela indústria naval no reparo, conserto e reconstrução
de embarcações, excluídas: (cf. Convênio ICM 33/77 e alterações)
I – as embarcações
com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira
utilizadas na pesca artesanal;
II – as embarcações
recreativas e esportivas de qualquer porte; e
III – as
embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH, observada a respectiva
conversão para o código 8905.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf.
Convênio ICMS 18/89)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 102/96)
3. Alterações do Convênio ICM 33/77:
Convênio ICM 59/87 e Convênio ICMS 1/92.
Art. 101-A Operações com matéria prima,
material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem
empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos,
de que trata o Decreto (federal) n° 6.703, de 18 de dezembro de 2008,
que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo (do
Congresso Nacional) n° 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na
Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a
Resolução do Senado Federal n° 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a
Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de
Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB. (cf. Convênio ICMS 81/2015)
§ 1° Observada a destinação prevista no caput deste artigo, a isenção aplica-se também:
I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 2° Relativamente às
mercadorias importadas, o benefício aplica-se quando não houver similar
produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por
órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade
representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o
território nacional.
§ 3° O benefício
previsto neste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente
contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades
vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas
subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do
mesmo Programa.
§ 4° Para os fins do
disposto no § 3° deste artigo:
I - as contratadas
firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas
subcontratadas;
II - as pessoas
jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS
mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades
federadas envolvidas.
§ 5° Nas operações ou
prestações alcançadas pelo disposto neste artigo, o contribuinte ou responsável
deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
I - que a operação ou
prestação está isenta do ICMS por força da cláusula primeira do Convênio ICMS
81/2015;
II - o número e a
data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e
entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente
contratadas para a execução do PROSUB
§ 6° A Marinha do
Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens,
mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos
submarinos ou à infraestrutura necessária à obra
§ 7° Não ocorrendo a hipótese prevista no § 6° deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 8° O atendimento
das exigências contidas neste artigo não dispensa os fornecedores de
mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais
obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
§ 9° Fica assegurada
a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas
com a isenção prevista no caput deste artigo.
§ 10 A manutenção de
crédito de que trata o § 9° deste artigo não poderá resultar em acúmulo de
crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
§ 11 As isenções de
que trata este artigo serão aplicáveis a partir da data em que forem
concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à
COFINS.
§ 12 O disposto neste
artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou
anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções
fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo
indeterminado, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2015.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 102 Operações a seguir
indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças,
instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (cf.
Convênio ICMS 65/2007)
I – desembaraço
aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes,
partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à
fabricação das mercadorias a que se refere o § 1° deste artigo;
II – saída com
destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a que se
refere o § 1° deste artigo, fabricadas em conformidade com as especificações
técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III – saída
promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de
aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor
acrescido, quando observado o disposto nos artigos 29 a 35 do Anexo VII deste
regulamento;
IV – saída de
mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC)
e a posterior saída interna da mercadoria depositada, destinada ao fabricante
de aeronaves;
V – desembaraço
aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de
aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país,
destinados ao ativo imobilizado do importador.
§ 1° As mercadorias
a que se referem os incisos I, II e IV do caput deste artigo são as
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 65/2007, observada a classificação
segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 2° O disposto no
inciso III do caput deste artigo aplica-se, também, na hipótese de o
produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo
imobilizado do fabricante de aeronaves.
§ 3° A inexistência
de produto similar produzido no país, exigida na hipótese do inciso V do caput
deste artigo, será atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo o território nacional.
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 65/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.154/2020; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO