CAPÍTULO XIXDA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE Seção IDa Isenção em Operações com Combustíveis Destinados ao Abastecimento de Embarcações ou Aeronaves
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Art. 103 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.079/2021)
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Art. 104 Saída de óleo
diesel, promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e desde que
devidamente credenciada pela unidade fazendária competente da Secretaria
Adjunta da Receita Pública, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras
nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo
setor. (cf. Convênio ICMS 58/96)
Parágrafo único A
fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância das
condições e mecanismos de controle estabelecidos no Protocolo ICMS 8/96 e
também ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção
concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço
com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Seção II
Da Isenção em Operações com Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana
Art. 104-A As operações de aquisição de óleo
diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros,
coletivo e urbano, em Região Metropolitana, desde que atendidas as condições
previstas neste artigo. (cf. inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 10.235/2014)
§ 1°
Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Região Metropolitana
o agrupamento de municípios limítrofes, em processo de conurbação, integrantes
do mesmo complexo geoeconômico e social, que exijam o planejamento integrado, a
organização e execução compartilhada das funções públicas de interesse comum.
(v. inciso I parágrafo único do artigo 1° da LC n° 359/2009)
§ 2°
Respeitado o disposto no § 1° deste preceito, a isenção prevista neste artigo
aplica-se, exclusivamente, ao fornecimento de óleo diesel consumido na
prestação de serviço de transporte municipal e intermunicipal de passageiros,
coletivo, executadas no perímetro urbano dos municípios de Cuiabá, Várzea
Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio do Leverger ou entre os
referidos municípios. (v. artigo 2° da LC n° 359/2009)
§ 3°
Ainda para fins de fruição da isenção prevista neste artigo, a empresa
adquirente do óleo diesel deverá estar regularmente autorizada a efetuar o
transporte de passageiros, coletivo, nos municípios ou entre os municípios
arrolados no § 2° deste artigo.
§ 4°
A isenção prevista neste artigo fica condicionada a observância do que segue:
I - o óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional,
no atacado;
II - o óleo diesel deverá ser destinado, exclusivamente, ao abastecimento de
veículo utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros,
coletivo e urbano, municipal e intermunicipal, executada nos municípios ou entre
os municípios arrolados no § 2° deste artigo.
§ 5°
Para fins do disposto no inciso II do § 4° deste artigo, a Secretaria Adjunta
da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas
complementares para fixar os limites mensais por empresa, bem como o respectivo
total anual, de quantidade de óleo diesel a ser destinada às empresas
autorizadas a executar as prestações de serviço de transporte mencionadas no §
2° também deste preceito.
§ 6°
Desde que ajustado nos meses subsequentes, o limite mensal fixado para a
empresa poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), ficando vedado
ultrapassar o respectivo limite anual.
§ 7°
Compete à distribuidora, ao efetuar a venda de óleo diesel às empresas
transportadoras alcançadas pela isenção de que trata este artigo, conceder
desconto do ICMS incidente na operação, no valor equivalente ao preço médio
ponderado a consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do
produto.
§ 8°
O valor do desconto determinado no § 7° deste artigo será:
I -
deduzido do valor da operação de venda à empresa transportadora;
II -
demonstrado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação;
III -
recuperado pela empresa no recolhimento do ICMS que fizer ao Estado de Mato
Grosso, mediante registro como "outros créditos", anotando a
respectiva origem, no período de apuração em que foi realizada a venda.
§ 9°
Em alternativa ao disposto no inciso III do § 8° deste artigo, a Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição
de normas complementares, poderá autorizar que a recuperação a que se refere o
mencionado inciso III seja processada por estabelecimento da distribuidora que
efetuou a venda, localizado em outra unidade federada.
§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art.
48 da LC n° 631/2019 c/c o item 28 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
* v. Limites: 1° de abril a 31/12/2020: Portaria 052/2020. * v. Limites: 1° de janeiro a 30/06/2021: Portaria 002/2021. * v. Limites: 1° de julho a 31/12/2022: Portaria 128/2022.
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